terça-feira, 28 de maio de 2013

PAZ ou GUERRA - Na Feira da Madrugada


SITUAÇÃO DA FEIRA DA MADRUGADA
27/05/2013 – Terça –feira


A Feira da Madrugada foi ontem, 26/05/2013, dormir com a liminar concedida, pelo Juiz Federal da 24ª Vara Federal, cassada..

Apesar da decisão, varias pessoas ficaram de plantão dentro da feira, para que ela não fosse impedida de abrir na terça-feira. A Prefeitura se armou toda, montou um forte esquema nas ruas no entorno e para enfrentar os mais revoltosos, mandou a cavalaria, tudo esquematizado para tomar conta da Feira da Madrugada, nem que fosse a força e agressão.

Mas graças a alguém com consciência, nada aconteceu, apesar da resistência por parte da Prefeitura, foram abertos os portões para os ônibus dos clientes. Mesmo assim a cavalaria estava do lado de fora da feira pronto para a invasão, mas uma voz de comando, não sabemos de onde veio, pediu a retirada da cavalaria e a feira funcionou normalmente sem qualquer incidente ou truculência, de nenhum dos lados.

 A esperança do pessoal que acredita na reforma da feira com ela aberta, estava acesa, todos esperavam a decisão do Recurso que foi protocolado, Agravo Regimental, mas até 15:00 horas, nada havia estava decidido, e a Prefeitura continua a declarar que a reforma na feira começa na segunda feira e que todos os comerciantes tem até quarta feira para tirar suas mercadorias.

A guerra dentro da feira infelizmente continua, um grupo que se diz representante dos comerciantes da feira, contra outro grupo que também se intitula representante dos comerciantes, mas deveriam procurar entre os comerciantes aqueles que cada um representa, pois ao invés de trazer aos seus representados a tranqüilidade de que precisam, acabaram trazendo mais insegurança, a falta de informação era total, ninguém sabia o que fazer ou o que pensar, enquanto os grupos que dizem que o representava estavam discutindo, qual o sexo dos anjos, algo que com certeza nada interessava aos comerciantes da feira.

Está na hora de ter juízo e consideração por aqueles que estão em desespero, sem saber se vai poder levar o alimento que a família necessita, precisando de uma palavra, mesmo que não seja boa, mas uma palavra de orientação, para que possa saber o que fazer, mas nada, nenhuma palavra.

A incerteza que hoje impera na feira da Madrugada, é enorme e preocupante, ouve-se nos noticiários que é irreversível, a feira fecha, pois até a publicação anterior no Diário Oficial determinando o fechamento é esse que vale, por outro lado corre a informação que não está tudo acabado, existe uma esperança, que devemos nos manter unidos e que sairemos vitoriosos.

Ora, o devo fazer, o que será que é melhor, deixar a feira fechar e recebê-la daqui a 60 dias, ou nem recebê-la de volta, ou brigar contra a Prefeitura para mantê-la aberta e continuar nós a fazer as reformas, com a feira aberta. Essa é a duvida, receberemos a feira de volta, o Prefeito diz que sim, outros dizem que não, se fechar não volta mais para as mãos dos comerciantes.  


Vamos esperar? Amanhã dia 28/05/2013 veremos, ou teremos paz para estar na feira e vamos resolver tudo de forma tranqüila ou seremos recepcionados pela tropa de choque e ai teremos guerra no local de nosso trabalho.

segunda-feira, 27 de maio de 2013

A DECISÃO QUE CASSOU A LIMINAR, JÁ FOI AGRAVADA

URGENTE...URGENTE – SAIU A DECISÃO - A FEIRA DA MADRUGADA PODE SER FECHADA, MAS JÁ HOUVE O PROTOCOLO DA DEFESA, HOJE...

DECISÃO

“RECEBIDO COM DECISÃO DO DES. FED. PRESIDENTE DO TRF ..DEFERINDO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA....

 - DEFESA CONTRA A DECISÃO QUE CASSOU A LIMINAR JÁ FOI PROTOCOLADA NO TRF3.

- AGRAVO (REGIMENTAL / LEGAL) Nº 2013119967 - 27/05/2013

Amanhã poderá sair a decisão - ou a liminar ganha pela Prefeitura permanece ou a Prefeitura tem a liminar cassada e permanece a liminar concedida pelo Juiz da 24ª Vara Federal.

Mas independente de qualquer coisa temos que esperar, a Prefeitura anunciou, na mídia, que começará a reforma na próxima 2ª feira, e que não adianta fazer nada???


Anunciou também que os comerciantes terão a 3ª e a 4ª feira para retirar suas mercadorias dos boxes e prometeu, na mídia  que entregará a feira em 60 dias.

Não será permitida a entrada de ônibus e clientes no patio, os ônibus serão orientados a parar no bolsão existente perto do Mercado Municipal.



AMEC - M - 27/05/2013 (11:05)

E AGORA ? A LIMINAR QUE MANTINHA A FEIRA DA MADRUGADA ABERTA FOI DERRUBADA

URGENTE...URGENTE –SAIU A DECISÃO - A FEIRA DA MADRUGADA PODE SER FECHADA
“RECEBIDO COM DECISÃO DO DES.FED. PRESIDENTE DO TRF ..DEFERINDO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA....

Hoje dia 27/05/2013, finalmente saiu a decisão do Desembargador Federal do TRF3, sobre a liminar do Juiz Federal da 24ª Vara Federal.

O Desembargador Federal do TRF3, decidiu pelo deferimento do pedido da Prefeitura, ou seja, cassou a liminar que a Feira da Madrugada se sustentava aberta.

Estamos agora nas mãos da Prefeitura, o será que dá para fazer?

Ninguém sabe exatamente o que acontecerá com o destino da feira, vamos torcer que, apesar de todos os acontecimentos, aconteça algo de bom para todos que dependem da feira para trabalhar.

ESSE É O MOMENTO DA UNIÃO DE TODOS OS COMERCIANTES DONOS OU NÃO DE BOXES, OU DECIDIMOS O NOSSO FUTURO, DIRECIONANDO-O PARA O LADO QUE TODOS QUEREM OU DEIXA QUE NOS LEVEM PARA QUALQUER LADO, MESMO QUE SEJA AQUELE QUE NÃO CONCORDAMOS.


COMISSÃO da Feira – 27/05/2013

A decisão do TRF3, deixa muitas pessoas na Feira da Madrugada triste e sem rumo, mas devemos levar em conta que, apesar de termos nas mãos um decisão que colocou a feira sob o nosso comando, existia pessoas que não queria o bem e a arrumação da feira, tanto que, diante da tremenda dificuldade posta para todos, o que mais se via era a luta pelo poder, mas o que não dá para entender é o porque de tanta insensatez, não era mais fácil se unir e fazer a feira como sempre sonhamos, do que deixá-la escapar pelos vãos dos dedos, sem saber o seu destino daqui para frente? O PODER É BOM, QUANDO ELE SEGURO.

E AGORA, É SÓ ESPERAR E VER O QUE PODERÁ ACONTECER, TOMARA QUE NÃO NOS TRAGA MAIS DESABORES DO QUE JÁ TEMOS.

AMEC-M

sexta-feira, 24 de maio de 2013

A FEIRA DA MADRUGADA CONVOCA TODOS OS DONOS DE BOXES, PARA AJUDAR NA REFORMA

ONDE ESTÁ A AJUDA DOS DONOS DE BOXES PARA ARRUMAR E REFORMAR A FEIRA?



 A decisão tão esperada pelos comerciantes da Feira da Madrugada, que acreditam que com a liminar se resolverão os problemas da feira, ainda não saiu, depende do parecer do Desembargador Federal, Relator do Processo.

Assim somente após sua análise, que deverá ser criteriosa, é que dará a sua decisão sobre o pedido da Prefeitura, ou aceita o pedido ou não aceita. Se aceitar significa que suspende os efeito da liminar e se não aceitar significa que continua os efeitos da liminar.

Devido a demora na decisão do TRF3, o que verificamos dentro da feira, é que as reformas exigidas pelo Juiz da 24ª Vara Federal não estão na velocidade ideal, e se assim continuar, vamos ficar com a feira trabalhando de forma precária, sem atender os clientes decentemente e de certa forma ajudando afugentá-lo da feira.

Qualquer pessoa que entrar na feira percebe que as condições da feira não são boas, está precisando de arrumação, mas tudo depende que os donos dos boxes compareçam neles e ajudem a arrumar, ou então, a demora será maior do que estamos prevendo e ainda, as pessoas que comandam as reformas, sejam mais precisas nas suas determinações.

Todos precisam da feira em pleno funcionamento, e todos querem a feira arrumada e pronta para receber os clientes com o minimo de conforto e segurança, assim, apresentamos uma forma de trabalho que se houver engajamento colocaremos a feira em funcionamento de forma segura e atendendo o cliente bem e o deixando contente. É meio de organização, vejamos:

A feira se divide, por exemplo, em corredores ou setores, escolhe alguém do corredor ou setor para ser o responsável de trazer para o grupo a solução de todos os problemas, o que fará com que todos tenham a mesma atitude e trabalhem da mesma maneira. Essa pessoa será o responsável e decidirá pelo grupo, mas sempre em sintonia com as pessoas que comandam a reforma geral, que terá a incumbência de unir o trabalho de cada corredor ou setor, para que não aconteçam trabalhos diferentes que possam não ajudar a feira.  

Somos a favor de que se faça um comunicado ou outra meio qualquer de fazer chegar a todos, a informação de como deverá ser construído os novos Boxes, tanto em relação a parte elétrica, como no que se relaciona com a estrutura, o que pode e o que não pode, e como a parte elétrica dos boxes se relacionam com a rede principal da feira, tudo isso deverá ser determinado para todos, fazendo o trabalho ter apenas uma direção.

O grupo coordenador dos trabalhos, determinará um local, provisório, para o deslocamento dos boxes que se encontra em locais inadequados, que precisem ser removidos, assim não teremos comerciantes se sentido prejudicados, e estará, a liminar, fazendo o seu papel, as reformas deve acontecer sem parar o trabalho de ninguém  e não seria justo que apenas alguns paguem o preço da arrumação da feira.

O grupo coordenador dos trabalhos deverá verificar a melhor forma de realizar os trabalhos, principalmente a determinação do tamanho dos corredores normais e os de fuga, bem como a disposição dos meios de prevenção que deve existir na feira.

Essa é mais uma sugestão para ajudar. Quem tiver outra que apresente, precisamos trabalhar juntos para que todos saiam vencedores e não apenas alguns.


AMEC - M - 24/05/2013



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quarta-feira, 22 de maio de 2013


NOTICIA CURTA MAS NECESSÁRIA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA LIMINAR


Noticia curta mas necessária.


A Prefeitura da cidade de São Paulo, através de seu departamento jurídico, ingressou com ação junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com pedido de suspensão da liminar/antecipação de tutela, concedida pelo Juiz da 24ª Vara Federal.

 Andamento do processo
  • Recebimento do processo – suspensão liminar - pedido pela Municipalidade – 20/05/2013;
  • Juntada de petição – do autor – 21/05/2013;
  • Recebimento do Gabinete da Presidência – Juntada de petição;
  • O processo foi para conclusão no dia 21/05/2013 – está com o Relator – Des. Fed. Presidente do TRF.

Provavelmente a partir de amanhã até sexta-feira sairá a decisão sobre o pedido da Prefeitura. 


Comissão da Reforma – 21/05/2013

domingo, 19 de maio de 2013

A REFORMA DA FEIRA PRECISA DE AJUDA


A REFORMA DA FEIRA PRECISA DE AJUDA DOS COMERCIANTES


A reforma da Feira da Madrugada continua, o Juiz federal da 24ª Vara Federal mantém todo o seu empenho diante das dificuldades e percalços que acontecem nesses casos.

O Município, que se comprometeu a entregar nos autos da Ação Popular, documentos que comprovará as condições de todos os boxes da feira e ajudaria a identificar asirregularidades lá existentes, que é de 40 dias, ainda não começou a contagem do prazo, que tem inicio após a notificação da Prefeitura, fato ainda não ocorrido.  

Em seu despacho o Juiz cobra da COPAE a sua regularização no processo, tendo em vista que somente houve a apresentação da primeira folha do estatuto da sua constituição, e sem registro na JUSCESP, caso não seja apresentado em Juízo, corre o risco de ter indeferido seu ingresso no processo.

O Juiz cobra também da COOPERCON a juntada da procuração do seu advogado, que encontra-se irregular.

O Juiz indeferiu o pedido da Prefeitura para que declarasse a perda da eficácia das decisões de fls. 615/617, decisões que concede a liminar para Feira da Madrugada. O Juiz negou deferimento ao pedido, relatando que a Prefeitura ainda não cumpriu as decisões de fls. 859/862, obrigatoriedade de apresentar ao Juiz o levantamento dos boxes da feira, alem de que, espera a resposta do Corpo de Bombeiros, no prazo assinalado.
           
"(...) Aguarde-se a resposta do ofício expedido por este Juízo ao Corpo de Bombeiros após o prazo assinalado e, ainda, a entrega pelo Município de São Paulo do levantamento preciso da ocupação atual do Pátio do Pari em relação à ocupação original, por ocasião da transferência da área para o Município.....”


Deixa claro que fará a análise dos fatos ocorridos e os que estão ocorrendo, definitivamente, somente após o cumprimento de todo o seu pedido, na ocasião será examinada as implicâncias da reforma da feira e a acentual modificação da disposição dos boxes, bem como será analisadas se as entidades que atuam na Ação Popular possuem legitimidade para tanto.

Enfim, parece que não teremos, tão cedo, o fim de toda confusão que está acontecendo e a tranqüilidade de que tanto precisamos para trabalhar, tudo continua longe de chagar até os comerciantes da Feira da Madrugada, vamos trabalhar e torcer para que tudo se resolva o mais rápido possível.

Nós, comerciantes, necessitamos da Feira da Madrugada para tirar o nosso sustento, dessa forma temos que tomar a frente das ações e criarmos as nossas decisões, nos organizarmos de forma consciente e sabendo o que precisamos fazer, determinarmos um procedimento de atuação, bem como o que queremos no final de todo o procedimento, para que assim possamos agir com certeza e eficiência, fazendo o serviço render mais e ter a eficácia de que estamos precisando, sem criarmos novos problemas, que venham atrapalhar o desenvolvimento do trabalho.

Precisamos nos organizar e decidir o que queremos e precisamos fazer e principalmente como fazer, depois de decidir os procedimentos vamos procurar nos setores da feira, pessoas que possam assumir a responsabilidade de dar condições para realização do trabalho, fazendo as ações de um setor estar em sintonia com outro setor, agilizando os procedimentos e o andamento da reforma que está se propondo realizar na feira.

Esta é apenas uma opinião de procedimento, mas precisamos achar a melhor e o mais rápido, dê a sua opinião e tragam suas idéias.


AMEC-M – Associação Comercial dos Micros Empreendedores e Comerciantes da Madrugada.





NEGADO A PRORROGAÇÃO DE PRAZO PEDIDO PELA PREFEITURA, prazo para contestar ainda não começou?

Consulta da Movimentação Número : 148

PROCESSO
0016425-96.2012.4.03.6100

Autos com (Conclusão) ao Juiz em 16/05/2013 p/ Despacho/Decisão

*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio



DESPACHO DE FLS. 1088: Manifeste-se a parte autora, para requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao mandado de citação de JOAO ROBERTO FONSECA, Gestor da Feira da Madrugada, com diligência negativa às fls. 910/911, bem como ciência das diligências realizadas às fls. 916/617 e 925/930 referente a mesma parte ré. Manifeste-se a parte autora sobre o alegado pela parte ré MANOEL SIMIÃO SABINO NETO às fls. 943/964, no prazo de 05 (cinco) dias.

Providencie a entidade interveniente COPAE - Comissão Permanente dos Ambulantes, conforme determinado às fls. 616 verso, a regularização de sua representação processual, na medida em que às fls. 971 está juntada tão somente a primeira folha do estatuto de sua constituição, sem qualquer registro junto a JUCESP, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento de seu ingresso nos presentes autos.

Em igual prazo e pena, providencie a entidade interveniente COOPERCON - Cooperativa do Comércio Popular a juntada de procuração com cláusula "ad judicia" identificando o seu subscritor, posto que a procuração de fls. 973 encontra-se irregular.

Tendo em vista o mandado de citação com diligência negativa às fls. 910/911, prejudicado o pedido de prorrogação de prazo requerido pela ré MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO às fls. 1085, posto que ainda não houve início do prazo para contestar a presente demanda.

Fls. 1086/1087: indefiro o pedido de declaração de perda de eficácia das decisões de fls. 615/617 e 859/862, na medida em que ainda pende por parte da própria ré Municipalidade de São Paulo o cumprimento das condicionantes impostas na decisão de fls. 859/862, conforme transcrito a seguir: "(...) Aguarde-se a resposta do ofício expedido por este Juízo ao Corpo de Bombeiros após o prazo assinalado e, ainda, a entrega pelo Município de São Paulo do levantamento preciso da ocupação atual do Pátio do Pari em relação à ocupação original, por ocasião da transferência da área para o Município, no prazo da contestação, além de dados mais precisos sobre a ocupação da área, notadamente sobre o cadastro inicial dos ocupantes, sobre o recadastramento, sobre a construção de novos boxes em área destinada ao estacionamento de ônibus, tanto por força de decisões judiciais e, finalmente, pela homologação de cadastros decorrentes de decisão administrativa, a fim de instruir o presente processo que tem como objeto aferir eventuais irregularidades administrativas na execução de contrato de cessão de área pela União Federal à Prefeitura Municipal de São Paulo com o objetivo específico de preservação do núcleo comercial denominado de Feira da Madrugada(...)".

Cumpra a Secretaria a determinação do último parágrafo de fls. 903, abrindo vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Após, tornem os autos conclusos, oportunidade em que será analisada a hipótese de realização de audiência, na qual serão examinados aspectos relacionados à reforma com eventual alteração do "status quo", bem como sobre a legitimidade das entidades intervenientes nesta Ação Popular.

Int.

DESPACHO DE FLS. 1093 E 1102:

Junte a Secretaria tão somente a petição da parte autora, devolvendo-se os documentos que a acompanharam, mediante recibo nos autos, para que sejam entregues na forma digitalizada.

Ato Ordinatório (Registro Terminal) em : 17/05/2013



sexta-feira, 17 de maio de 2013

É PROIBIDO PROIBIR - CHAMA A POLICIA


É PROIBIDO PROIBIR

DECISÃO EM PLANTÃO JUDICIAL DE FLS. 880/881 EM 12/05/2013:


Vistos, em plantão. Noticiam o autor e as entidades intervenientes que estão sendo impedidos de realizar os trabalhos de melhoria das instalações da "Feira da Madrugada" por um dos réus desta ação e por terceiros. O juízo da causa proferiu decisão mantendo a liminar anteriormente concedida "a fim de assegurar o funcionamento da Feira da Madrugada com a conclusão das obras emergenciais (...) autorizando o Sr. Qficial de Justiça em requisitar auxilio de Força Policia, inclusive, a Federal, em caso de resistência ou de imposição de indevidos obstáculos (...) ao cumprimento da ordem deste Juízo por autoridades municipais".É o breve relatório. Passo a decidir. É o caso de pronunciamento em sede de plantão, uma vez que a medida cautelar que suspendeu a interdição da "Feira da Madrugada" foi condicionada ao cumprimento de uma série de providências num prazo exíguo. A decisão que manteve a liminar, ao autorizar o Oficial de Justiça a requisitar o auxílio de Força Policial caso houvesse resistência ou imposição de indevidos obstáculos por autoridades municipais, teve por objetivo garantir a conclusão das obras emergenciais determinadas. No entanto, claro está que quaisquer que sejam os sujeitos que estejam criando obstáculos ao término das obras emergenciais devem ser impedidos de tanto, sejam as autoridades municipais, sejam os demais réus ou terceiros a mando destes, conforme informado na petição retro. Sem tal medida, prejudicado estaria o resultado que a decisão visou garantir. Assim, em sede deste juízo precário, próprio do plantão judiciário, ad referendum do juízo da causa, determino que os demais réus (João Roberto Fonseca e Manoel Simião Sabino Neto) se abstenham de criar resistência e impor obstáculos indevidos ao cumprimento das medidas de melhorias determinadas nestes autos. Deverá o Oficial de Justiça comparecer no local para certificar-se dos fatos narrados e, em sendo o caso, intimar desta decisão os réus ou terceiros (identificando-os) que estiverem criando resistência ou indevidos obstáculos ao cumprimento das melhorias, requisitando, se necessário, auxílio de Força Policial, inclusive, a Federal, para assegurar o cumprimento da ordem emanada neste processo. Os mandados deverão ser instruídos com cópias das decisões de fls. 615/617 e 859/862. Intimem-se. Cumpra-se. 

FEIRA CONTINUA ABERTA, RECONSIDERAÇÃO NEGADA


FEIRA CONTINUA ABERTA ATÉ ANÁLISE FINAL DO JUIZ FEDERAL DA 24ª VARA FEDERAL


Trata-se de pedido de reconsideração da r. decisão proferida às fls. 615/617, formulado pelo Município de São Paulo, argumentando acerca da insuficiência das determinações judiciais para a prevenção de incêndio na "Feira da Madrugada".Aduz que três entidades representativas dos comerciantes daquela feira encaminharam ofício ao Senhor Prefeito Municipal revelando a intenção de acatar a decisão administrativa por ser a solução mais aplicável ao projeto municipal nas obras de melhoria propostas e que o fechamento do espaço físico total ou parcial se faz viável para que elas possam ser executadas com maior segurança e competência.Informa, ainda, que o fechamento da "Feira da Madrugada" se deu exclusivamente por uma questão de segurança, pois houve recomendação do Ministério Público do Estado de São Paulo, tendo em vista o risco de morte a que são submetidas diariamente mais de 30.000 pessoas, entre trabalhadores e freqüentadores.Alega que o Ministério Público Estadual considera que a manutenção em funcionamento da "Feira da Madrugada", nas condições atuais, poderia configurar ato de improbidade administrativa.Relata, ainda, que foi requerido emergencialmente, 
pela Municipalidade, novo laudo do Corpo de Bombeiros que afirma expressamente que as providências referidas na decisão são insuficientes para afastar o risco.Assevera que as providências necessárias a garantir a segurança dos freqüentadores são de grande complexidade, o que não permite que a Feira continue em funcionamento enquanto são tomadas estas providências, nem permite reformas parciais ou em blocos.Defende que o Município está se propondo fazer uma regularização completa da Feira e não as medidas parciais e insuficientes propostas pelo autor e seus assistentes e esta reforma já pode ser considerada uma medida preparatória para a implantação do projeto de Circuito de Compras.Sustenta que o objeto da ação é pedido de nulidade do contrato, em razão do suposto descumprimento de uma de suas cláusulas por meio de suposta construção de boxes novos irregulares. No entanto, argumenta que se realmente fosse essa a preocupação do autor e de seus assistentes, teriam necessariamente que concordar com as reformas que serão promovidas pela Municipalidade, pois a reforma implica, dentre outras medidas, na padronização e reconfiguração da alocação dos boxes, para garantir a presença de rotas de fuga adequadas e, desta forma, com a paralisação e subseqüente reforma, será indubitavelmente muito mais fácil verificar se há boxes irregulares na Feira.

É o relatório. Passo a decidir.Sem dúvida que são relevantes os argumentos da Municipalidade manifestando preocupação em garantir a segurança dos comerciantes e frequentadores  cujas providências confessa ser de grande complexidade.O exame dos requisitos e recomendações do Corpo de Bombeiros apresentada nos autos em complementação ao laudo anterior são, efetivamente, as ideais, porém, impossível ao Juízo ignorar inexistir no centro velho, ou seja, prédios da Rua 25 de março, Shopping Oriental e 25, Galeria Pajé, enfim, em toda a região, local que atenda àquelas exigências.Neste sentido, não são poucas as galerias e prédios que contam com escadas de madeira e construídos no passado, são raros os que são dotados de hidrantes alimentados por bombas automáticas, a partir de reservatórios, com grandes volumes de água.

Deixo de levar em conta a manifestação da COFEMAPP, através de seu presidente Sabino e demais entidades (fl. 647), pelos seguintes motivos:

- 1º) porque uma delas não possui qualquer relação com a feira, por se tratar de associação de importadores e exportadores;

- 2º) porque seus presidentes compõem a própria COFEMAPP, que, tratando-se de ré no presente processo, por óbvio, tem possível interesse na alteração radical da situação de fato hoje existente, como forma eficiente de evitar que se realize a aferição de irregularidades cometidas na instalação de novos boxes.Além disto, é público e notório que os comerciantes originais instalados naquele espaço foram para lá a fim de saírem das ruas e a viabilização da própria feira, inicialmente um pátio destinado a servir de garagem para ônibus no qual se permitiu comércio de ambulantes e que veio a permitir que o local se transformasse em um ponto valorizado de comércio de todo aquele espaço. Em suma, deveu-se ao suor do trabalho deles a valorização daquele espaço como ponto comercial e nisto reside, evidentemente, a justificativa ou comentário de que boxes são instalados mediante pagamento de importância que atingem vultosa quantia de meio milhão de reais.

Por não imaginar o Juízo que uma área de cinco metros quadrados, na região do Brás, justifique tamanho valor, a conclusão inevitável é decorrer do ponto comercial, enfim, da mera e simples localização nesta feirinha.Pretender-se esta desocupação imediata dos comerciantes lá instalados, a fim de viabilizar a licitação para a construção de um shopping a ser explorado por empresários, a exemplo do Iguatemi, do JK, ou outros tantos que existem nesta Capital, concedendo aos comerciantes da feirinha apenas o direito de participar de leilão dos espaços em igualdade de condições que outros, termina por permitir que, de antemão, o Município se aproprie, sob forma equivalente a confisco, do fundo de comércio de toda esta feira.É certo que tais preocupações deste magistrado são impertinentes no bojo da ação em trâmite na Justiça Federal. Sem dúvida o são, todavia, nem por isso ignoráveis. Desta forma, passemos aos pontos que dizem respeito ao interesse da ação em curso e dentre estes, sobressai o de aferir eventual irregularidade na gestão, pelo Município, deste espaço a ele cedido a fim de preservar a manutenção daquele comércio.O próprio Município, em audiência, comprometeu-se em apresentar cadastro dos ocupantes originais e, por óbvio, de realizar o levantamento da situação hoje presente, providência esta apenas possível mediante a preservação da situação atual da feira. 


Realizar a desocupação com a simples demolição do que lá se encontra, a rigor, é permitir "queima de arquivo".Ademais, a cláusula 7ª, do Contrato de Cessão firmado em 05.07.2012, entre União e Prefeitura é expressa no seguinte sentido:"7ª) pelo presente contrato o CONCESSIONÁRIO, sob sua inteira responsabilidade, se obriga a:

I - promover as atividades necessárias para possibilitar à CONCEDENTE realizar a regularização do registro de imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente;

II - promover licitação para a celebração de contrato com parceiro privado que venha a oferecer maior valor de outorga, e que deverá garantir a continuidade do trabalho dos comerciantes durante as obras, o custo de aluguel compatível com o comércio popular e a preferência de atendimento aos comerciantes que hoje ocupam a área, conforme cadastro realizado pela PMSP.

III - iniciar a licitação para a implementação do projeto no prazo de 12 (doze) meses da assinatura do presente contrato, salvo prorrogação por motivo devidamente justificado;

IV - garantir que o projeto a ser licitado tenha, dentre seus objetivos, a instalação e operação dos seguintes equipamentos vinculados ao Projeto Circuito das Compras, dentro da área concedida:

a) centro popular de compras, incluindo: lojas e boxes; instalações de apoio aos compradores, comerciantes, motoristas e guias; praça de alimentação e lazer;
b) estacionamento de ônibus;
c) estacionamento de automóveis;
d) hotel popular;
e) edifícios comerciais;

V - garantir que o projeto a ser licitado contemple, na área concedida, a construção de campus do Instituto Federal de São Paulo - IFSP, com área construída de aproximadamente 3.000m2, com a adequada separação de suas atividades em relação ao restante do Projeto Circuito das Compras, que será operada e mantida pela CONCEDENTE, e, cujo projeto arquitetônico deverá seguir parâmetros construtivos e programa de uso (especificações de salas de aulas, espaços administrativos, espaços de apoio, circulação, biblioteca, laboratórios, lanchonete, sanitários, vagas de estacionamento, dentre outros) definidos pela pela Diretoria de Projetos e obras do IFSP, que deverão ser fornecidos em um período máximo de 01 (um) mês após a assinatura do presente Termo de Concessão de Direito Real de Uso;

VI - garantir que o projeto a ser licitado contemple projeto paisagístico para a área concedida, com a construção de acessos para a transposição ferroviária, obtidas as autorizações eventualmente necessárias;

VII - construir uma creche e uma Unidade Básica de Saúde no local ou, alternativamente a esta última, implementar serviço de atendimento médico equivalente, observadas as diretrizes dos setores competentes;

VIII - efetuar o restauro do patrimônio histórico da extinta rede ferroviária federal (prédio principal e edifício anexo) e construção de novo edifício, requalificando a atividade de comércio de hortifrutigranjeiros, observadas as diretrizes de preservação determinadas pelo Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;IX - concluir o levantamento físico do imóvel (inclusive aos seus aspectos de patrimônio histórico), cadastrar os ocupantes e manter as condições mínimas de limpeza, e segurança do imóvel e preservar o imóvel contra novas invasões e depredações, nos termos do Termo de Guarda Provisória;X a XIV –

(...)Ora, se todas estas obras, nos termos do contrato, devem ser realizadas com a continuidade do trabalho dos comerciantes, a reforma relativa à prevenção de incêndio, que é de porte menor, pode também obedecer a este parâmetro.Recomenda, ainda, a preservação da situação atual, o fato de em audiência realizada há pouco menos de um mês não se ter, conforme observado na mesma, qualquer projeto ou mesmo um levantamento atual dos ocupantes não sendo crível que em tão curto espaço de tempo já se tenha projetos de reconstrução e de melhorias no local.Considerando que os próprios comerciantes realizaram obras visando regularizar os pontos críticos e apontados no laudo inicial, por sua própria conta, isto é, sem recorrerem a verbas públicas, a fim de se prestigie esta iniciativa da própria comunidade, impossível frustá-la antes mesmo da vinda aos autos do resultado de nova inspeção, pelo Corpo de Bombeiros, a fim de verificar se houve solução dos pontos críticos que ensejaram aquele primeiro laudo.Riscos sempre existirão pois inerentes à natureza humana e inexiste segurança absoluta. Como dizia o poeta: navegar é preciso, viver não é preciso e embora possa o homem traçar até mesmo uma rota precisa que o leve à lua, jamais conseguirá o mesmo com a própria vida.Finalmente, a fim de não haver crítica do não exame da recomendação do Ministério Público Estadual, informa este Juízo que a levou em devida consideração, todavia, como recomendação, não podendo ver naquela a substituição da decisão e responsabilidade do Administrador Público como sendo substituída pela do "parquet".Isto posto, por não visualizar no pedido de reconsideração fato novo apto a ensejá-la, MANTENHO A LIMINAR a fim de assegurar o funcionamento da "Feira da Madrugada" com a conclusão das obras emergenciais já realizadas e demonstradas nos autos, desde já autorizando o Sr. Oficial de Justiça em requisitar auxílio de Força Policial, inclusive, a Federal, em caso de resistência ou de imposição de indevidos obstáculos (fechamento de portões, desligamento de água e energia elétrica) ao cumprimento da ordem deste Juízo por autoridades municipais.Aguarde-se a resposta do ofício expedido por este Juízo ao Corpo de Bombeiros após o prazo assinalado e, ainda, a entrega pelo Município de São Paulo do levantamento preciso da ocupação atual do Pátio do Pari em relação à ocupação original, por ocasião da transferência da área para o Município, no prazo da contestação, além de dados mais precisos sobre a ocupação da área, notadamente sobre o cadastro inicial dos ocupantes, sobre o recadastramento, sobre a construção de novos boxes em área de finalmente, pela homologação de cadastros decorrentes de decisão administrativa, a fim de instruir o presente processo que tem como objeto aferir eventuais irregularidades administrativas na execução de contrato de cessão de área pela União Federal à Prefeitura Municipal de São Paulo com o objetivo específico de preservação do núcleo comercial denominado de "Feira da Madrugada". Apó rão examinados aspectos relacionados à reforma com eventual alteração do "status quo".Dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.Intimem-se com urgência e em regime de plantão, nos termos do artigo 172, 1º do CPC.Remetam-se os autos ao Plantão Judiciário para permitir às partes o acesso a estes autos. 

LIMINAR DEFERIDA PELO JUIZ DA 24ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL


LIMINAR DEFERIDA PELO JUIZ FEDERAL QUE IMPEDE O FECHAMENTO DA FEIRA



Trata-se de ação popular voltada a aferir eventuais irregularidades administrativas na execução de contrato de cessão de área pela União Federal à Prefeitura Municipal de São Paulo com o objetivo específico de preservação do núcleo comercial denominado de "Feira da Madrugada".Em audiência realizada em 16 de abril de 2013, visando a instrução do processo, as partes acordaram, inc a União Federal, o representante da Secretaria de Subprefeituras, o representante da Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo e o presidente da COFEMAP, com uma série de providências destinadas ao levantamento da situação dos pequenos comerciantes presentes no local, inclusive com o cadastramento de todos. O resultado deste levantamento ficou de ser apresentado a este Juízo, no prazo da contestação e, desta forma, ainda não se encontra nos autos.Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar.É o relatório do essencial. Fundamentando, decido.Compete ao Juiz, não só a direção do processo, mas também velar pela sua efetividade e resultado útil, noutras palavras, pela eficácia e utilidade da prestação jurisdicional de mérito.Neste sentido, a informação trazida aos autos pelo autor popular, juntamente com as associações acerca do fechamento administrativo da "Feira da Madrugada" com a total remoção dos seus ocupantes, onde inexistente a possibilidade de recomposição do "status quo ante" apto a permitir a aferição do objeto da ação, representa uma radical alteração do objeto do litígio, inadmissível no processo, chegando próximo do atentado (art. 879, III do Código de Processo Civil), pois, ainda que buscando aparentar legalidade, sustentada em laudo emitido pelo Corpo de Bombeiros, sonega dos comerciantes o direito de regularização outorgado, nestes casos, a qualquer pessoa e provoca radical alteração na situação fática.Considera este Juízo os seguintes aspectos extraordinariamente relevantes, visando a preservação da situação hoje presente, ainda que com as alterações de urgência sugeridas pelos comerciantes do local:Como primeiro ponto, há o fato da importância da "Feira da Madrugada" ultrapassar os limites territoriais do Município de São Paulo para atingir não só o Estado de São Paulo, como outros Estados da Federação, através de pessoas que afluem para esta feira cujo local, sem exagero, pode ser considerado ponto de interesse turístico do Município.Como segundo ponto, encontra-se a existência de uma situação consolidada, ao longo de nove anos, desde a sua implantação, sem qualquer incidente de grande nota, exceto a relativamente recente instalação de novos boxes em área destinada ao estacionamento de ônibus.Como terceiro ponto, a eventual desocupação forçada, no caso de eventual resistência por parte dos comerciantes, pode provocar inevitável conflito entre a Polícia Militar e os ocupantes com resultados imprevisíveis, diante da possibilidade de tumulto.Como quarto ponto, a interdição total da feira, a pretexto de irregularidades relativamente pontuais e solucionáveis de imediato, conforme os próprios comerciantes propõem, apresenta-se com caráter de evidente desproporcionalidade, algo equivalente à interdição de um Shopping Center porque duas ou três lojas nele instaladas encontram-se com extintores vencidos ou instalações elétricas irregulares. Quanto ao comprimento das mangueiras dos hidrantes, trata-se de obra cuja responsabilidade seria do próprio Município não se podendo imaginar que a inércia do Poder Público possa repercutir sob forma de prejuízo sobre os comerciantes que lá se encontram há anos exercendo suas atividades e culpa nenhuma tiveram destas mangueiras não terem a dimensão exigida, atualmente, pelo Corpo de Bombeiros.Esclarece o Juízo que eventual substituição destas mangueiras, pelo Poder Público Municipal, deverá realizar-se mediante compra através de processo de licitação, não se justificando eventual alegação de urgência a fim de dispensá-la.Como quinto ponto, por competir ao Judiciário não só a solução de litígios, mas que nesse desiderato seja mantida a paz social, recomenda-se que se evite e se coíbam situações de tensão social que possam resultar em conflitos evitáveis.No caso, impossível deixar de reconhecer, como aponta o autor e as entidades que ora comparecem nos autos, que o "Dia das Mães" corresponde a um segundo natal para o qual os comerciantes já se prepararam, afigurando-se como pouco razoável exigir o fechamento da "Feira da Madrugada" poucos dias antes daquela data, com a desocupação total dos boxes e ausente a possibilidade efetiva de instalação em outro local.Como sexto ponto, a abrupta e total desocupação dos boxes, conforme exigida, impede uma aferição precisa da situação dos comerciantes regulares e daqueles em situação irregular objeto da ação que, basicamente, pretende afastar as irregularidades na ocupação.Oportuno ressaltar não minimizar o Juízo as recomendações do Corpo de Bombeiros, todavia, conforme previsão em Decreto (56.819/11 - Regulamento de Segurança Contra Incêndio das Edificações e Áreas de Risco do Estado de São Paulo), uma vez diagnosticada uma irregularidade, é facultado à parte pleitear junto ao mesmo Corpo de Bombeiros, a regularização de suas instalações, o que significa dizer que mesmo irregular, a possibilidade legal de regularização sem necessidade de interdição existe.Neste contexto, podendo e devendo o Juiz adotar, no processo, as providências cautelares que julgar convenientes a fim de atender ao escopo da ação, apresenta-se como recomendável, nas circunstâncias, a concessão de medida cautelar, razão pela qual A DEFIRO, a fim de suspender a interdição da "Feira da Madrugada" determinada pela Portaria nº. 014/2013/SDTE, de 30 de abril de 2013, do Senhor Secretário Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo de São Paulo, até nova apreciação por este Juízo, após a entrega, nestes autos, dos levantamentos que o Município de São Paulo se comprometeu apresentar em Juízo com a contestação, sem prejuízo da requisição de novos documentos relacionados ao projeto de reforma e de previsão da preservação de direito dos comerciantes regularmente cadastrados.A presente liminar fica condicionada ao cumprimento, em 48 (quarenta e oito) horas das seguintes providências sugeridas pelo autor e pelas entidades intervenientes nesta ação:1. Retirada imediata dos botijões de GLP irregulares, com total desligamento, permanecendo somente os apontados pelo laudo como regulares;2. Reabertura imediata dos fechamentos das saídas de emergência, das grades e portas de aço impeditivas da rota de fuga ocupadas por boxes;3. Retirada do fechamento por emparedamento e grades nas saídas de emergências, apontados no laudo do Corpo de Bombeiros;4. Colocação dos equipamentos de sinalização contra incêndio e pintura conforme orientação e apontamento no laudo do Corpo de Bombeiros;5. Regularização das instalações elétricas expostas, com ônus pelo autor e demais entidades mencionadas na petição de fls. 492/613;6. Remoção, de imediato, de coberturas inflamáveis e combustíveis (lona e box forrado de plástico) e outros que não sejam de ferro e7. Retirada de eventuais obstáculos ao uso de sanitários sejam eles boxes, objetos ou outra instalação que não sejam as sanitárias.Oficie-se, com urgência e em regime de plantão, ao Corpo de Bombeiros para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas compareça ao local, relatando ao Juízo, quais as irregularidades imprescindíveis de reparo imediato que ainda permanecem, bem como apresentando a decisão proferida em relação ao pedido administrativo formulado pelos comerciantes (fls. 612/613) para as demais readequações solicitadas e, ainda, para que informe se existe de fato, no interior da "Feira da Madrugada", uma brigada de incêndio que opera 24 (vinte e quatro) horas.Comunique-se imediatamente, por fax e e-mail, à Secretaria de Segurança Pública e à Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo.Intimem-se as entidades intervenientes, COPAE - Comissão Permanente dos Ambulantes de São Paulo e COOPERCOM - Cooperativa do Comércio Popular de São Paulo, a fim de regularizar a representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias.Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Expeçam-se mandados de intimação, com urgência e em regime de plantão, ao Sr. Secretário Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo de São Paulo, ao autor e aos demais réus, para o imediato cumprimento da presente decisão.Intimem-se. Oficie-se.

segunda-feira, 13 de maio de 2013


ELEIÇÕES JÁ

ELEIÇÃO NA FEIRA DA MADRUGADA, JÁ PASSOU DA HORA DE TERMOS UM REPRESENTANTE LEGITIMO, QUE TENHA O DIREITO E POSSA FALAR EM NOME DE TODOS OS COMERCIANTES DA FEIRA.

Diante de tantas divergências dentro da Feira da Madrugada, a AMEC-M, propõe a todos comerciantes e associações na Feira que, após acabarem todas as discussões sobre a forma como deve ser realizada a reforma na feira, haja uma trégua e seja trabalhada e proposta aos comerciantes, a escolha de seu representante de forma democrática e dentro da legalidade, através de uma eleição, para que seja eleito quem será o representante da feira, mas com legitimidade para falar e agir em nome de todos.

A feira é um local que devido sua forma de ser, houve a possibilidade de nascer vários grupos, todos com o intuito de representar um parcela da feira, está agora mais que na hora de se trabalhar e se organizar de forma democrática, ou seja, todos os comerciantes da feira participarão de uma eleição para a escolha de seu representante, que terão legitimidade para falar em nome de todos os comerciantes da Feira da Madrugada e defender em todas as instâncias e órgãos Públicos ou particulares os interesses da Feira da madrugada

Amec-m – TEMOS O DIREITO DE TER O NOSSO VERDADEIRO REPRESENTANTE, ESCOLHIDO PELA MAIORIA DA FEIRA. ELEIÇÕES JÁ.

AMEC-M – 13/05/2013

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quarta-feira, 8 de maio de 2013

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DEIXA A PREFEITURA NA MÃO.



A prefeitura vem anunciando em todos meios de comunicação, que a Feira da Madrugada deve ser fechada, pois não é concebível ter aquele local, como lugar para compras, a insegurança e o perigo de uma catástrofe igual ao acontecido na Boate Kiss é claro e, deixar o comercio acontecer no local como se nada de errado houvesse é um ato de irresponsabilidade. 

Apresentou um lado técnico dos Bombeiros e a determinação do Ministério Público, que exigia o fechamento da feira, pois seria impossível  a reforma com a feira aberta. Apesar da insistência dos comerciantes, que queriam uma solução que evitasse que mais de 15.000 pessoas ficassem sem qualquer chance de sobrevivência por volta de 60 dias, o Prefeito e todos seus Secretários, que possuem representantes no grupo gestor da feira, negaram essa possibilidade  e, afirmaram sempre, em todas as reuniões,  que não poderia reformar a feira sem fechá-la, inclusive o Prefeito.

Os comerciantes, alem de se preocuparem com os 60 dias parados, tinham e tem a preocupação da volta para o seu lugar na feira após a reforma, para acalmar o pessoal, Prefeito prometeu assinar um documento onde relatava o que iria acontecer na feira e que dava sua palavra que todos retornariam ao seu local de trabalho após a reforma. Mas até o dia 08 nada aconteceu, houve cobrança junto ao gestor da feira que nada sabia, ONDE ESTÁ O DOCUMENTO QUE FORMALIZA A PALAVRA DO PREFEITO?

E agora, quem tem razão, o Judiciário que deixa a feira aberta ou o executivo que quer fechar a feira, qual o verdadeiro motivo que se esconde por trás do fechamento??? Porquê o documento prometido não chegou antes da feira fechar, será que chegará, já existe na feira uma grande insegurança, será qe voltaremos???


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Consulta da Movimentação Número : 68
PROCESSO
0016425-96.2012.4.03.6100
Descrição
Em 08/05/2013 as 15:24 h
DESPACHO/DECISAO LIMINAR/ANTECIPACAO DE TUTELA DEFERIDA Complemento Livre: Número do Livro : 1 Número do registro : 60 Folha inicial : 185




JUIZ FEDERAL RESPONSÁVEL PELA AÇÃO POPULAR COMPRA BRIGA DA FEIRA


JUIZ FEDERAL RESPONSÁVEL PELA AÇÃO POPULAR EM TRAMITE NA 24ª VARA FEDERAL, ASSUME A BRIGA E DECRETA QUE A FEIRA NÃO PODERÁ FECHAR, ALEGA QUE A ADEQUAÇÃO PODE SER REALIZADA COM A FEIRA ABERTA.


PROCESSO
0016425-96.2012.4.03.6100  
DATA PROTOCOLO
17/09/2012
CLASSE
32 . ACAO POPULAR
AUTOR
GILSON ROBERTO DE ASSIS
ADV.
SP227242A - JOÃO FERREIRA NASCIMENTO
REU
UNIAO FEDERAL e outros
ADV.
Proc. SEM PROCURADOR e outros
ASSUNTO
DECLARACAO DE NULIDADES DE ATO LESIVO AO PATRIMONIO/ LEI 4.717/65 - REVOGACAO E ANULACAO DE ATO ADMINISTRATIVO - ATOS ADMINISTRATIVOS - ADMINISTRATIVO ABSTENCAO INSTALACAO NOVOS BOXES EM ESTACIONAMENTO ONIBUS-PATIO PAU (LIMINAR)
SECRETARIA
24a Vara / SP - Capital-Civel
SITUAÇÃO
NORMAL
TIPO DISTRIBUIÇÃO
DISTR. AUTOMATICA em 18/09/2012
VOLUME(S)
3
LOCALIZAÇÃO
em 08/05/2013
VALOR CAUSA
500.000,00



MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL
Últimas 20 movimentações

Seq
Data
Descrição
08/05/2013
RECEBIMENTO NA SECRETARIA
08/05/2013
REMESSA EXTERNA AUTOR OU EQUIVALENTE (PARTE ATIVA) VISTA CARGA RAPIDA SEM INTIMACAO PESSOAL
08/05/2013
ATO ORDINATORIO Descrição do Ato: CERTIDAO DE INTIMACAO PESSOAL Complemento Livre: ADV/ PARTE AUTORA DA DECISAO DE FLS 615/617
08/05/2013
ATO ORDINATORIO Descrição do Ato: CERTIDAO DE ENVIO DE FAC-SIMILE Complemento Livre: SECRETARIA SEGURANCA PUBLICA E MUNICIPAL
08/05/2013
ATO ORDINATORIO Descrição do Ato: CERTIDAO DE ENVIO DE MENSAGEM ELETRONICA Complemento Livre: SECRETARIA SEGURANCA PUBLICA E MUNICIPAL
08/05/2013
EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: INTIMACAO N 0024.2013.00644 Complemento Livre: PRES COFEMAP
08/05/2013
EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: INTIMACAO N 0024.2013.00643 Complemento Livre: GESTOR DA FEIRA DA MADRUGADA
08/05/2013
EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: INTIMACAO N 0024.2013.00642 Complemento Livre: MUNICIPIO DE SP
08/05/2013
EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: INTIMACAO N 0024.2013.00641 Complemento Livre: UNIAO FEDERAL
08/05/2013
EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: INTIMACAO N 0024.2013.00640 Complemento Livre: AUTOR
08/05/2013
EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: INTIMACAO N 0024.2013.00639 Complemento Livre: SECRETARIO MUNICIPAL
08/05/2013
EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: INTIMACAO N 0024.2013.00638 Complemento Livre: COPAE E COOPERCOM
08/05/2013
EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO OFICIO Identificação Ofício: 0024.2013.00637 Complemento Livre: CORPO DE BOMBEIROS

08/05/2013
RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO


08/05/2013
DESPACHO/DECISAO LIMINAR/ANTECIPACAO DE TUTELA DEFERIDA

 Complemento Livre: Número do Livro : 1 Número do registro : 60 Folha inicial : 185
07/05/2013
AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
07/05/2013
ATO ORDINATORIO Descrição do Ato: CERTIDAO DE RENUMERACAO DOS AUTOS Complemento Livre: DAS FOLHAS 571 ATE FOLHAS 606
07/05/2013
JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: REQUERIMENTO DA COPAE E COOPERCOM Complemento Livre: RECEBIDO POR DESPACHO JUNTE-SE
07/05/2013
JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: AUTOR REQUER E EXPOE Complemento Livre: 201361000087924
26/04/2013
JUNTADO(A) MANDADO CUMPRIDO Identificação Mandado: INTIMACAO Complemento Livre: MUNICIPIO DE SAO PAULO