FEIRA CONTINUA ABERTA ATÉ ANÁLISE FINAL DO JUIZ FEDERAL DA 24ª
VARA FEDERAL
Trata-se de pedido de reconsideração da r.
decisão proferida às fls. 615/617, formulado pelo Município de São Paulo,
argumentando acerca da insuficiência das determinações judiciais para a
prevenção de incêndio na "Feira da Madrugada".Aduz que três entidades
representativas dos comerciantes daquela feira encaminharam ofício ao Senhor
Prefeito Municipal revelando a intenção de acatar a decisão administrativa por
ser a solução mais aplicável ao projeto municipal nas obras de melhoria
propostas e que o fechamento do espaço físico total ou parcial se faz viável
para que elas possam ser executadas com maior segurança e competência.Informa,
ainda, que o fechamento da "Feira da Madrugada" se deu exclusivamente
por uma questão de segurança, pois houve recomendação do Ministério Público do
Estado de São Paulo, tendo em vista o risco de morte a que são submetidas
diariamente mais de 30.000 pessoas, entre trabalhadores e freqüentadores.Alega
que o Ministério Público Estadual considera que a manutenção em funcionamento
da "Feira da Madrugada", nas condições atuais, poderia configurar ato
de improbidade administrativa.Relata, ainda, que foi requerido
emergencialmente, pela Municipalidade, novo laudo do Corpo de Bombeiros que
afirma expressamente que as providências referidas na decisão são insuficientes
para afastar o risco.Assevera que as providências necessárias a garantir a
segurança dos freqüentadores são de grande complexidade, o que não permite que
a Feira continue em funcionamento enquanto são tomadas estas providências, nem
permite reformas parciais ou em blocos.Defende que o Município está se propondo
fazer uma regularização completa da Feira e não as medidas parciais e
insuficientes propostas pelo autor e seus assistentes e esta reforma já pode
ser considerada uma medida preparatória para a implantação do projeto de
Circuito de Compras.Sustenta que o objeto da ação é pedido de nulidade do
contrato, em razão do suposto descumprimento de uma de suas cláusulas por meio
de suposta construção de boxes novos irregulares. No entanto, argumenta que se
realmente fosse essa a preocupação do autor e de seus assistentes, teriam
necessariamente que concordar com as reformas que serão promovidas pela Municipalidade,
pois a reforma implica, dentre outras medidas, na padronização e reconfiguração
da alocação dos boxes, para garantir a presença de rotas de fuga adequadas e,
desta forma, com a paralisação e subseqüente reforma, será indubitavelmente
muito mais fácil verificar se há boxes irregulares na Feira.
É
o relatório. Passo a decidir.Sem dúvida que são relevantes os argumentos da
Municipalidade manifestando preocupação em garantir a segurança dos
comerciantes e frequentadores cujas providências confessa ser de grande
complexidade.O exame dos requisitos e recomendações do Corpo de Bombeiros
apresentada nos autos em complementação ao laudo anterior são, efetivamente, as
ideais, porém, impossível ao Juízo ignorar inexistir no centro velho, ou seja,
prédios da Rua 25 de março, Shopping Oriental e 25, Galeria Pajé, enfim, em
toda a região, local que atenda àquelas exigências.Neste sentido, não são
poucas as galerias e prédios que contam com escadas de madeira e construídos no
passado, são raros os que são dotados de hidrantes alimentados por bombas
automáticas, a partir de reservatórios, com grandes volumes de água.
Deixo de
levar em conta a manifestação da COFEMAPP, através de seu presidente Sabino e
demais entidades (fl. 647), pelos seguintes motivos:
-
1º) porque uma delas não possui qualquer relação com a feira, por se tratar de
associação de importadores e exportadores;
-
2º) porque seus presidentes compõem a própria COFEMAPP, que, tratando-se de ré
no presente processo, por óbvio, tem possível interesse na alteração radical da
situação de fato hoje existente, como forma eficiente de evitar que se realize
a aferição de irregularidades cometidas na instalação de novos boxes.Além
disto, é público e notório que os comerciantes originais instalados naquele espaço
foram para lá a fim de saírem das ruas e a viabilização da própria feira,
inicialmente um pátio destinado a servir de garagem para ônibus no qual se
permitiu comércio de ambulantes e que veio a permitir que o local se
transformasse em um ponto valorizado de comércio de todo aquele espaço. Em
suma, deveu-se ao suor do trabalho deles a valorização daquele espaço como
ponto comercial e nisto reside, evidentemente, a justificativa ou comentário de
que boxes são instalados mediante pagamento de importância que atingem vultosa
quantia de meio milhão de reais.
Por não imaginar o Juízo que uma área de cinco
metros quadrados, na região do Brás, justifique tamanho valor, a conclusão
inevitável é decorrer do ponto comercial, enfim, da mera e simples localização
nesta feirinha.Pretender-se esta desocupação imediata dos comerciantes lá
instalados, a fim de viabilizar a licitação para a construção de um shopping a
ser explorado por empresários, a exemplo do Iguatemi, do JK, ou outros tantos
que existem nesta Capital, concedendo aos comerciantes da feirinha apenas o
direito de participar de leilão dos espaços em igualdade de condições que
outros, termina por permitir que, de antemão, o Município se aproprie, sob
forma equivalente a confisco, do fundo de comércio de toda esta feira.É certo
que tais preocupações deste magistrado são impertinentes no bojo da ação em
trâmite na Justiça Federal. Sem dúvida o são, todavia, nem por isso ignoráveis.
Desta forma, passemos aos pontos que dizem respeito ao interesse da ação em curso
e dentre estes, sobressai o de aferir eventual irregularidade na gestão, pelo
Município, deste espaço a ele cedido a fim de preservar a manutenção daquele
comércio.O próprio Município, em audiência, comprometeu-se em apresentar
cadastro dos ocupantes originais e, por óbvio, de realizar o levantamento da
situação hoje presente, providência esta apenas possível mediante a preservação
da situação atual da feira.
Realizar a desocupação com a simples demolição do
que lá se encontra, a rigor, é permitir "queima de arquivo".Ademais,
a cláusula 7ª, do Contrato de Cessão firmado em 05.07.2012, entre União e
Prefeitura é expressa no seguinte sentido:"7ª) pelo presente contrato o
CONCESSIONÁRIO, sob sua inteira responsabilidade, se obriga a:
I - promover as atividades necessárias para
possibilitar à CONCEDENTE realizar a regularização do registro de imóvel junto
ao Cartório de Registro de Imóveis competente;
II - promover licitação para a celebração de
contrato com parceiro privado que venha a oferecer maior valor de outorga, e
que deverá garantir a continuidade do trabalho dos comerciantes durante as
obras, o custo de aluguel compatível com o comércio popular e a preferência de
atendimento aos comerciantes que hoje ocupam a área, conforme cadastro
realizado pela PMSP.
III - iniciar a licitação para a implementação do
projeto no prazo de 12 (doze) meses da assinatura do presente contrato, salvo
prorrogação por motivo devidamente justificado;
IV - garantir que o projeto a ser licitado tenha,
dentre seus objetivos, a instalação e operação dos seguintes equipamentos
vinculados ao Projeto Circuito das Compras, dentro da área concedida:
a) centro popular de compras, incluindo: lojas e
boxes; instalações de apoio aos compradores, comerciantes, motoristas e guias;
praça de alimentação e lazer;
b) estacionamento de ônibus;
c) estacionamento de automóveis;
d) hotel popular;
e) edifícios comerciais;
V - garantir que o projeto a ser licitado
contemple, na área concedida, a construção de campus do Instituto Federal de
São Paulo - IFSP, com área construída de aproximadamente 3.000m2, com a
adequada separação de suas atividades em relação ao restante do Projeto
Circuito das Compras, que será operada e mantida pela CONCEDENTE, e, cujo
projeto arquitetônico deverá seguir parâmetros construtivos e programa de uso
(especificações de salas de aulas, espaços administrativos, espaços de apoio,
circulação, biblioteca, laboratórios, lanchonete, sanitários, vagas de
estacionamento, dentre outros) definidos pela pela Diretoria de Projetos e obras
do IFSP, que deverão ser fornecidos em um período máximo de 01 (um) mês após a
assinatura do presente Termo de Concessão de Direito Real de Uso;
VI - garantir que o projeto a ser licitado
contemple projeto paisagístico para a área concedida, com a construção de
acessos para a transposição ferroviária, obtidas as autorizações eventualmente
necessárias;
VII - construir uma creche e uma Unidade Básica
de Saúde no local ou, alternativamente a esta última, implementar serviço de
atendimento médico equivalente, observadas as diretrizes dos setores
competentes;
VIII - efetuar o restauro do patrimônio histórico
da extinta rede ferroviária federal (prédio principal e edifício anexo) e
construção de novo edifício, requalificando a atividade de comércio de hortifrutigranjeiros,
observadas as diretrizes de preservação determinadas pelo Instituto de
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;IX - concluir o levantamento
físico do imóvel (inclusive aos seus aspectos de patrimônio histórico),
cadastrar os ocupantes e manter as condições mínimas de limpeza, e segurança do
imóvel e preservar o imóvel contra novas invasões e depredações, nos termos do
Termo de Guarda Provisória;X a XIV –
(...)Ora, se todas estas obras, nos termos do
contrato, devem ser realizadas com a continuidade do trabalho dos comerciantes,
a reforma relativa à prevenção de incêndio, que é de porte menor, pode também
obedecer a este parâmetro.Recomenda, ainda, a preservação da situação atual, o
fato de em audiência realizada há pouco menos de um mês não se ter, conforme
observado na mesma, qualquer projeto ou mesmo um levantamento atual dos
ocupantes não sendo crível que em tão curto espaço de tempo já se tenha
projetos de reconstrução e de melhorias no local.Considerando que os próprios
comerciantes realizaram obras visando regularizar os pontos críticos e
apontados no laudo inicial, por sua própria conta, isto é, sem recorrerem a
verbas públicas, a fim de se prestigie esta iniciativa da própria comunidade,
impossível frustá-la antes mesmo da vinda aos autos do resultado de nova
inspeção, pelo Corpo de Bombeiros, a fim de verificar se houve solução dos
pontos críticos que ensejaram aquele primeiro laudo.Riscos sempre existirão
pois inerentes à natureza humana e inexiste segurança absoluta. Como dizia o
poeta: navegar é preciso, viver não é preciso e embora possa o homem traçar até
mesmo uma rota precisa que o leve à lua, jamais conseguirá o mesmo com a
própria vida.Finalmente, a fim de não haver crítica do não exame da
recomendação do Ministério Público Estadual, informa este Juízo que a levou em
devida consideração, todavia, como recomendação, não podendo ver naquela a
substituição da decisão e responsabilidade do Administrador Público como sendo
substituída pela do "parquet".Isto posto, por não visualizar no
pedido de reconsideração fato novo apto a ensejá-la, MANTENHO A LIMINAR a fim
de assegurar o funcionamento da "Feira da Madrugada" com a conclusão
das obras emergenciais já realizadas e demonstradas nos autos, desde já
autorizando o Sr. Oficial de Justiça em requisitar auxílio de Força Policial,
inclusive, a Federal, em caso de resistência ou de imposição de indevidos
obstáculos (fechamento de portões, desligamento de água e energia elétrica) ao
cumprimento da ordem deste Juízo por autoridades municipais.Aguarde-se a
resposta do ofício expedido por este Juízo ao Corpo de Bombeiros após o prazo
assinalado e, ainda, a entrega pelo
Município de São Paulo do levantamento preciso da ocupação atual do Pátio do
Pari em relação à ocupação original, por ocasião da transferência da área para
o Município, no prazo da contestação, além de dados mais precisos sobre a
ocupação da área, notadamente sobre o cadastro inicial dos ocupantes, sobre o
recadastramento, sobre a construção de novos boxes em área de finalmente, pela
homologação de cadastros decorrentes de decisão administrativa, a fim de
instruir o presente processo que tem como objeto aferir eventuais
irregularidades administrativas na execução de contrato de cessão de área pela
União Federal à Prefeitura Municipal de São Paulo com o objetivo específico de
preservação do núcleo comercial denominado de "Feira da Madrugada".
Apó rão examinados aspectos relacionados à reforma com eventual alteração do
"status quo".Dê-se vista ao Ministério Público Federal para
manifestação.Intimem-se com urgência e em regime de plantão, nos termos do
artigo 172, 1º do CPC.Remetam-se os autos ao Plantão Judiciário para permitir
às partes o acesso a estes autos.