sexta-feira, 17 de maio de 2013

É PROIBIDO PROIBIR - CHAMA A POLICIA


É PROIBIDO PROIBIR

DECISÃO EM PLANTÃO JUDICIAL DE FLS. 880/881 EM 12/05/2013:


Vistos, em plantão. Noticiam o autor e as entidades intervenientes que estão sendo impedidos de realizar os trabalhos de melhoria das instalações da "Feira da Madrugada" por um dos réus desta ação e por terceiros. O juízo da causa proferiu decisão mantendo a liminar anteriormente concedida "a fim de assegurar o funcionamento da Feira da Madrugada com a conclusão das obras emergenciais (...) autorizando o Sr. Qficial de Justiça em requisitar auxilio de Força Policia, inclusive, a Federal, em caso de resistência ou de imposição de indevidos obstáculos (...) ao cumprimento da ordem deste Juízo por autoridades municipais".É o breve relatório. Passo a decidir. É o caso de pronunciamento em sede de plantão, uma vez que a medida cautelar que suspendeu a interdição da "Feira da Madrugada" foi condicionada ao cumprimento de uma série de providências num prazo exíguo. A decisão que manteve a liminar, ao autorizar o Oficial de Justiça a requisitar o auxílio de Força Policial caso houvesse resistência ou imposição de indevidos obstáculos por autoridades municipais, teve por objetivo garantir a conclusão das obras emergenciais determinadas. No entanto, claro está que quaisquer que sejam os sujeitos que estejam criando obstáculos ao término das obras emergenciais devem ser impedidos de tanto, sejam as autoridades municipais, sejam os demais réus ou terceiros a mando destes, conforme informado na petição retro. Sem tal medida, prejudicado estaria o resultado que a decisão visou garantir. Assim, em sede deste juízo precário, próprio do plantão judiciário, ad referendum do juízo da causa, determino que os demais réus (João Roberto Fonseca e Manoel Simião Sabino Neto) se abstenham de criar resistência e impor obstáculos indevidos ao cumprimento das medidas de melhorias determinadas nestes autos. Deverá o Oficial de Justiça comparecer no local para certificar-se dos fatos narrados e, em sendo o caso, intimar desta decisão os réus ou terceiros (identificando-os) que estiverem criando resistência ou indevidos obstáculos ao cumprimento das melhorias, requisitando, se necessário, auxílio de Força Policial, inclusive, a Federal, para assegurar o cumprimento da ordem emanada neste processo. Os mandados deverão ser instruídos com cópias das decisões de fls. 615/617 e 859/862. Intimem-se. Cumpra-se. 

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