sexta-feira, 17 de maio de 2013

FEIRA CONTINUA ABERTA, RECONSIDERAÇÃO NEGADA


FEIRA CONTINUA ABERTA ATÉ ANÁLISE FINAL DO JUIZ FEDERAL DA 24ª VARA FEDERAL


Trata-se de pedido de reconsideração da r. decisão proferida às fls. 615/617, formulado pelo Município de São Paulo, argumentando acerca da insuficiência das determinações judiciais para a prevenção de incêndio na "Feira da Madrugada".Aduz que três entidades representativas dos comerciantes daquela feira encaminharam ofício ao Senhor Prefeito Municipal revelando a intenção de acatar a decisão administrativa por ser a solução mais aplicável ao projeto municipal nas obras de melhoria propostas e que o fechamento do espaço físico total ou parcial se faz viável para que elas possam ser executadas com maior segurança e competência.Informa, ainda, que o fechamento da "Feira da Madrugada" se deu exclusivamente por uma questão de segurança, pois houve recomendação do Ministério Público do Estado de São Paulo, tendo em vista o risco de morte a que são submetidas diariamente mais de 30.000 pessoas, entre trabalhadores e freqüentadores.Alega que o Ministério Público Estadual considera que a manutenção em funcionamento da "Feira da Madrugada", nas condições atuais, poderia configurar ato de improbidade administrativa.Relata, ainda, que foi requerido emergencialmente, 
pela Municipalidade, novo laudo do Corpo de Bombeiros que afirma expressamente que as providências referidas na decisão são insuficientes para afastar o risco.Assevera que as providências necessárias a garantir a segurança dos freqüentadores são de grande complexidade, o que não permite que a Feira continue em funcionamento enquanto são tomadas estas providências, nem permite reformas parciais ou em blocos.Defende que o Município está se propondo fazer uma regularização completa da Feira e não as medidas parciais e insuficientes propostas pelo autor e seus assistentes e esta reforma já pode ser considerada uma medida preparatória para a implantação do projeto de Circuito de Compras.Sustenta que o objeto da ação é pedido de nulidade do contrato, em razão do suposto descumprimento de uma de suas cláusulas por meio de suposta construção de boxes novos irregulares. No entanto, argumenta que se realmente fosse essa a preocupação do autor e de seus assistentes, teriam necessariamente que concordar com as reformas que serão promovidas pela Municipalidade, pois a reforma implica, dentre outras medidas, na padronização e reconfiguração da alocação dos boxes, para garantir a presença de rotas de fuga adequadas e, desta forma, com a paralisação e subseqüente reforma, será indubitavelmente muito mais fácil verificar se há boxes irregulares na Feira.

É o relatório. Passo a decidir.Sem dúvida que são relevantes os argumentos da Municipalidade manifestando preocupação em garantir a segurança dos comerciantes e frequentadores  cujas providências confessa ser de grande complexidade.O exame dos requisitos e recomendações do Corpo de Bombeiros apresentada nos autos em complementação ao laudo anterior são, efetivamente, as ideais, porém, impossível ao Juízo ignorar inexistir no centro velho, ou seja, prédios da Rua 25 de março, Shopping Oriental e 25, Galeria Pajé, enfim, em toda a região, local que atenda àquelas exigências.Neste sentido, não são poucas as galerias e prédios que contam com escadas de madeira e construídos no passado, são raros os que são dotados de hidrantes alimentados por bombas automáticas, a partir de reservatórios, com grandes volumes de água.

Deixo de levar em conta a manifestação da COFEMAPP, através de seu presidente Sabino e demais entidades (fl. 647), pelos seguintes motivos:

- 1º) porque uma delas não possui qualquer relação com a feira, por se tratar de associação de importadores e exportadores;

- 2º) porque seus presidentes compõem a própria COFEMAPP, que, tratando-se de ré no presente processo, por óbvio, tem possível interesse na alteração radical da situação de fato hoje existente, como forma eficiente de evitar que se realize a aferição de irregularidades cometidas na instalação de novos boxes.Além disto, é público e notório que os comerciantes originais instalados naquele espaço foram para lá a fim de saírem das ruas e a viabilização da própria feira, inicialmente um pátio destinado a servir de garagem para ônibus no qual se permitiu comércio de ambulantes e que veio a permitir que o local se transformasse em um ponto valorizado de comércio de todo aquele espaço. Em suma, deveu-se ao suor do trabalho deles a valorização daquele espaço como ponto comercial e nisto reside, evidentemente, a justificativa ou comentário de que boxes são instalados mediante pagamento de importância que atingem vultosa quantia de meio milhão de reais.

Por não imaginar o Juízo que uma área de cinco metros quadrados, na região do Brás, justifique tamanho valor, a conclusão inevitável é decorrer do ponto comercial, enfim, da mera e simples localização nesta feirinha.Pretender-se esta desocupação imediata dos comerciantes lá instalados, a fim de viabilizar a licitação para a construção de um shopping a ser explorado por empresários, a exemplo do Iguatemi, do JK, ou outros tantos que existem nesta Capital, concedendo aos comerciantes da feirinha apenas o direito de participar de leilão dos espaços em igualdade de condições que outros, termina por permitir que, de antemão, o Município se aproprie, sob forma equivalente a confisco, do fundo de comércio de toda esta feira.É certo que tais preocupações deste magistrado são impertinentes no bojo da ação em trâmite na Justiça Federal. Sem dúvida o são, todavia, nem por isso ignoráveis. Desta forma, passemos aos pontos que dizem respeito ao interesse da ação em curso e dentre estes, sobressai o de aferir eventual irregularidade na gestão, pelo Município, deste espaço a ele cedido a fim de preservar a manutenção daquele comércio.O próprio Município, em audiência, comprometeu-se em apresentar cadastro dos ocupantes originais e, por óbvio, de realizar o levantamento da situação hoje presente, providência esta apenas possível mediante a preservação da situação atual da feira. 


Realizar a desocupação com a simples demolição do que lá se encontra, a rigor, é permitir "queima de arquivo".Ademais, a cláusula 7ª, do Contrato de Cessão firmado em 05.07.2012, entre União e Prefeitura é expressa no seguinte sentido:"7ª) pelo presente contrato o CONCESSIONÁRIO, sob sua inteira responsabilidade, se obriga a:

I - promover as atividades necessárias para possibilitar à CONCEDENTE realizar a regularização do registro de imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente;

II - promover licitação para a celebração de contrato com parceiro privado que venha a oferecer maior valor de outorga, e que deverá garantir a continuidade do trabalho dos comerciantes durante as obras, o custo de aluguel compatível com o comércio popular e a preferência de atendimento aos comerciantes que hoje ocupam a área, conforme cadastro realizado pela PMSP.

III - iniciar a licitação para a implementação do projeto no prazo de 12 (doze) meses da assinatura do presente contrato, salvo prorrogação por motivo devidamente justificado;

IV - garantir que o projeto a ser licitado tenha, dentre seus objetivos, a instalação e operação dos seguintes equipamentos vinculados ao Projeto Circuito das Compras, dentro da área concedida:

a) centro popular de compras, incluindo: lojas e boxes; instalações de apoio aos compradores, comerciantes, motoristas e guias; praça de alimentação e lazer;
b) estacionamento de ônibus;
c) estacionamento de automóveis;
d) hotel popular;
e) edifícios comerciais;

V - garantir que o projeto a ser licitado contemple, na área concedida, a construção de campus do Instituto Federal de São Paulo - IFSP, com área construída de aproximadamente 3.000m2, com a adequada separação de suas atividades em relação ao restante do Projeto Circuito das Compras, que será operada e mantida pela CONCEDENTE, e, cujo projeto arquitetônico deverá seguir parâmetros construtivos e programa de uso (especificações de salas de aulas, espaços administrativos, espaços de apoio, circulação, biblioteca, laboratórios, lanchonete, sanitários, vagas de estacionamento, dentre outros) definidos pela pela Diretoria de Projetos e obras do IFSP, que deverão ser fornecidos em um período máximo de 01 (um) mês após a assinatura do presente Termo de Concessão de Direito Real de Uso;

VI - garantir que o projeto a ser licitado contemple projeto paisagístico para a área concedida, com a construção de acessos para a transposição ferroviária, obtidas as autorizações eventualmente necessárias;

VII - construir uma creche e uma Unidade Básica de Saúde no local ou, alternativamente a esta última, implementar serviço de atendimento médico equivalente, observadas as diretrizes dos setores competentes;

VIII - efetuar o restauro do patrimônio histórico da extinta rede ferroviária federal (prédio principal e edifício anexo) e construção de novo edifício, requalificando a atividade de comércio de hortifrutigranjeiros, observadas as diretrizes de preservação determinadas pelo Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;IX - concluir o levantamento físico do imóvel (inclusive aos seus aspectos de patrimônio histórico), cadastrar os ocupantes e manter as condições mínimas de limpeza, e segurança do imóvel e preservar o imóvel contra novas invasões e depredações, nos termos do Termo de Guarda Provisória;X a XIV –

(...)Ora, se todas estas obras, nos termos do contrato, devem ser realizadas com a continuidade do trabalho dos comerciantes, a reforma relativa à prevenção de incêndio, que é de porte menor, pode também obedecer a este parâmetro.Recomenda, ainda, a preservação da situação atual, o fato de em audiência realizada há pouco menos de um mês não se ter, conforme observado na mesma, qualquer projeto ou mesmo um levantamento atual dos ocupantes não sendo crível que em tão curto espaço de tempo já se tenha projetos de reconstrução e de melhorias no local.Considerando que os próprios comerciantes realizaram obras visando regularizar os pontos críticos e apontados no laudo inicial, por sua própria conta, isto é, sem recorrerem a verbas públicas, a fim de se prestigie esta iniciativa da própria comunidade, impossível frustá-la antes mesmo da vinda aos autos do resultado de nova inspeção, pelo Corpo de Bombeiros, a fim de verificar se houve solução dos pontos críticos que ensejaram aquele primeiro laudo.Riscos sempre existirão pois inerentes à natureza humana e inexiste segurança absoluta. Como dizia o poeta: navegar é preciso, viver não é preciso e embora possa o homem traçar até mesmo uma rota precisa que o leve à lua, jamais conseguirá o mesmo com a própria vida.Finalmente, a fim de não haver crítica do não exame da recomendação do Ministério Público Estadual, informa este Juízo que a levou em devida consideração, todavia, como recomendação, não podendo ver naquela a substituição da decisão e responsabilidade do Administrador Público como sendo substituída pela do "parquet".Isto posto, por não visualizar no pedido de reconsideração fato novo apto a ensejá-la, MANTENHO A LIMINAR a fim de assegurar o funcionamento da "Feira da Madrugada" com a conclusão das obras emergenciais já realizadas e demonstradas nos autos, desde já autorizando o Sr. Oficial de Justiça em requisitar auxílio de Força Policial, inclusive, a Federal, em caso de resistência ou de imposição de indevidos obstáculos (fechamento de portões, desligamento de água e energia elétrica) ao cumprimento da ordem deste Juízo por autoridades municipais.Aguarde-se a resposta do ofício expedido por este Juízo ao Corpo de Bombeiros após o prazo assinalado e, ainda, a entrega pelo Município de São Paulo do levantamento preciso da ocupação atual do Pátio do Pari em relação à ocupação original, por ocasião da transferência da área para o Município, no prazo da contestação, além de dados mais precisos sobre a ocupação da área, notadamente sobre o cadastro inicial dos ocupantes, sobre o recadastramento, sobre a construção de novos boxes em área de finalmente, pela homologação de cadastros decorrentes de decisão administrativa, a fim de instruir o presente processo que tem como objeto aferir eventuais irregularidades administrativas na execução de contrato de cessão de área pela União Federal à Prefeitura Municipal de São Paulo com o objetivo específico de preservação do núcleo comercial denominado de "Feira da Madrugada". Apó rão examinados aspectos relacionados à reforma com eventual alteração do "status quo".Dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.Intimem-se com urgência e em regime de plantão, nos termos do artigo 172, 1º do CPC.Remetam-se os autos ao Plantão Judiciário para permitir às partes o acesso a estes autos. 

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