sexta-feira, 17 de maio de 2013

LIMINAR DEFERIDA PELO JUIZ DA 24ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL


LIMINAR DEFERIDA PELO JUIZ FEDERAL QUE IMPEDE O FECHAMENTO DA FEIRA



Trata-se de ação popular voltada a aferir eventuais irregularidades administrativas na execução de contrato de cessão de área pela União Federal à Prefeitura Municipal de São Paulo com o objetivo específico de preservação do núcleo comercial denominado de "Feira da Madrugada".Em audiência realizada em 16 de abril de 2013, visando a instrução do processo, as partes acordaram, inc a União Federal, o representante da Secretaria de Subprefeituras, o representante da Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo e o presidente da COFEMAP, com uma série de providências destinadas ao levantamento da situação dos pequenos comerciantes presentes no local, inclusive com o cadastramento de todos. O resultado deste levantamento ficou de ser apresentado a este Juízo, no prazo da contestação e, desta forma, ainda não se encontra nos autos.Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar.É o relatório do essencial. Fundamentando, decido.Compete ao Juiz, não só a direção do processo, mas também velar pela sua efetividade e resultado útil, noutras palavras, pela eficácia e utilidade da prestação jurisdicional de mérito.Neste sentido, a informação trazida aos autos pelo autor popular, juntamente com as associações acerca do fechamento administrativo da "Feira da Madrugada" com a total remoção dos seus ocupantes, onde inexistente a possibilidade de recomposição do "status quo ante" apto a permitir a aferição do objeto da ação, representa uma radical alteração do objeto do litígio, inadmissível no processo, chegando próximo do atentado (art. 879, III do Código de Processo Civil), pois, ainda que buscando aparentar legalidade, sustentada em laudo emitido pelo Corpo de Bombeiros, sonega dos comerciantes o direito de regularização outorgado, nestes casos, a qualquer pessoa e provoca radical alteração na situação fática.Considera este Juízo os seguintes aspectos extraordinariamente relevantes, visando a preservação da situação hoje presente, ainda que com as alterações de urgência sugeridas pelos comerciantes do local:Como primeiro ponto, há o fato da importância da "Feira da Madrugada" ultrapassar os limites territoriais do Município de São Paulo para atingir não só o Estado de São Paulo, como outros Estados da Federação, através de pessoas que afluem para esta feira cujo local, sem exagero, pode ser considerado ponto de interesse turístico do Município.Como segundo ponto, encontra-se a existência de uma situação consolidada, ao longo de nove anos, desde a sua implantação, sem qualquer incidente de grande nota, exceto a relativamente recente instalação de novos boxes em área destinada ao estacionamento de ônibus.Como terceiro ponto, a eventual desocupação forçada, no caso de eventual resistência por parte dos comerciantes, pode provocar inevitável conflito entre a Polícia Militar e os ocupantes com resultados imprevisíveis, diante da possibilidade de tumulto.Como quarto ponto, a interdição total da feira, a pretexto de irregularidades relativamente pontuais e solucionáveis de imediato, conforme os próprios comerciantes propõem, apresenta-se com caráter de evidente desproporcionalidade, algo equivalente à interdição de um Shopping Center porque duas ou três lojas nele instaladas encontram-se com extintores vencidos ou instalações elétricas irregulares. Quanto ao comprimento das mangueiras dos hidrantes, trata-se de obra cuja responsabilidade seria do próprio Município não se podendo imaginar que a inércia do Poder Público possa repercutir sob forma de prejuízo sobre os comerciantes que lá se encontram há anos exercendo suas atividades e culpa nenhuma tiveram destas mangueiras não terem a dimensão exigida, atualmente, pelo Corpo de Bombeiros.Esclarece o Juízo que eventual substituição destas mangueiras, pelo Poder Público Municipal, deverá realizar-se mediante compra através de processo de licitação, não se justificando eventual alegação de urgência a fim de dispensá-la.Como quinto ponto, por competir ao Judiciário não só a solução de litígios, mas que nesse desiderato seja mantida a paz social, recomenda-se que se evite e se coíbam situações de tensão social que possam resultar em conflitos evitáveis.No caso, impossível deixar de reconhecer, como aponta o autor e as entidades que ora comparecem nos autos, que o "Dia das Mães" corresponde a um segundo natal para o qual os comerciantes já se prepararam, afigurando-se como pouco razoável exigir o fechamento da "Feira da Madrugada" poucos dias antes daquela data, com a desocupação total dos boxes e ausente a possibilidade efetiva de instalação em outro local.Como sexto ponto, a abrupta e total desocupação dos boxes, conforme exigida, impede uma aferição precisa da situação dos comerciantes regulares e daqueles em situação irregular objeto da ação que, basicamente, pretende afastar as irregularidades na ocupação.Oportuno ressaltar não minimizar o Juízo as recomendações do Corpo de Bombeiros, todavia, conforme previsão em Decreto (56.819/11 - Regulamento de Segurança Contra Incêndio das Edificações e Áreas de Risco do Estado de São Paulo), uma vez diagnosticada uma irregularidade, é facultado à parte pleitear junto ao mesmo Corpo de Bombeiros, a regularização de suas instalações, o que significa dizer que mesmo irregular, a possibilidade legal de regularização sem necessidade de interdição existe.Neste contexto, podendo e devendo o Juiz adotar, no processo, as providências cautelares que julgar convenientes a fim de atender ao escopo da ação, apresenta-se como recomendável, nas circunstâncias, a concessão de medida cautelar, razão pela qual A DEFIRO, a fim de suspender a interdição da "Feira da Madrugada" determinada pela Portaria nº. 014/2013/SDTE, de 30 de abril de 2013, do Senhor Secretário Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo de São Paulo, até nova apreciação por este Juízo, após a entrega, nestes autos, dos levantamentos que o Município de São Paulo se comprometeu apresentar em Juízo com a contestação, sem prejuízo da requisição de novos documentos relacionados ao projeto de reforma e de previsão da preservação de direito dos comerciantes regularmente cadastrados.A presente liminar fica condicionada ao cumprimento, em 48 (quarenta e oito) horas das seguintes providências sugeridas pelo autor e pelas entidades intervenientes nesta ação:1. Retirada imediata dos botijões de GLP irregulares, com total desligamento, permanecendo somente os apontados pelo laudo como regulares;2. Reabertura imediata dos fechamentos das saídas de emergência, das grades e portas de aço impeditivas da rota de fuga ocupadas por boxes;3. Retirada do fechamento por emparedamento e grades nas saídas de emergências, apontados no laudo do Corpo de Bombeiros;4. Colocação dos equipamentos de sinalização contra incêndio e pintura conforme orientação e apontamento no laudo do Corpo de Bombeiros;5. Regularização das instalações elétricas expostas, com ônus pelo autor e demais entidades mencionadas na petição de fls. 492/613;6. Remoção, de imediato, de coberturas inflamáveis e combustíveis (lona e box forrado de plástico) e outros que não sejam de ferro e7. Retirada de eventuais obstáculos ao uso de sanitários sejam eles boxes, objetos ou outra instalação que não sejam as sanitárias.Oficie-se, com urgência e em regime de plantão, ao Corpo de Bombeiros para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas compareça ao local, relatando ao Juízo, quais as irregularidades imprescindíveis de reparo imediato que ainda permanecem, bem como apresentando a decisão proferida em relação ao pedido administrativo formulado pelos comerciantes (fls. 612/613) para as demais readequações solicitadas e, ainda, para que informe se existe de fato, no interior da "Feira da Madrugada", uma brigada de incêndio que opera 24 (vinte e quatro) horas.Comunique-se imediatamente, por fax e e-mail, à Secretaria de Segurança Pública e à Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo.Intimem-se as entidades intervenientes, COPAE - Comissão Permanente dos Ambulantes de São Paulo e COOPERCOM - Cooperativa do Comércio Popular de São Paulo, a fim de regularizar a representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias.Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Expeçam-se mandados de intimação, com urgência e em regime de plantão, ao Sr. Secretário Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo de São Paulo, ao autor e aos demais réus, para o imediato cumprimento da presente decisão.Intimem-se. Oficie-se.

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