Consulta
da Movimentação Número : 148
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PROCESSO
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0016425-96.2012.4.03.6100
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Autos com (Conclusão) ao Juiz
em 16/05/2013 p/ Despacho/Decisão
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Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
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DESPACHO DE FLS. 1088: Manifeste-se a parte autora, para requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao mandado de citação de JOAO ROBERTO FONSECA, Gestor da Feira da Madrugada, com diligência negativa às fls. 910/911, bem como ciência das diligências realizadas às fls. 916/617 e 925/930 referente a mesma parte ré. Manifeste-se a parte autora sobre o alegado pela parte ré MANOEL SIMIÃO SABINO NETO às fls. 943/964, no prazo de 05 (cinco) dias. Providencie a entidade interveniente COPAE - Comissão Permanente dos Ambulantes, conforme determinado às fls. 616 verso, a regularização de sua representação processual, na medida em que às fls. 971 está juntada tão somente a primeira folha do estatuto de sua constituição, sem qualquer registro junto a JUCESP, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento de seu ingresso nos presentes autos. Em igual prazo e pena, providencie a entidade interveniente COOPERCON - Cooperativa do Comércio Popular a juntada de procuração com cláusula "ad judicia" identificando o seu subscritor, posto que a procuração de fls. 973 encontra-se irregular. Tendo em vista o mandado de citação com diligência negativa às fls. 910/911, prejudicado o pedido de prorrogação de prazo requerido pela ré MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO às fls. 1085, posto que ainda não houve início do prazo para contestar a presente demanda. Fls. 1086/1087: indefiro o pedido de declaração de perda de eficácia das decisões de fls. 615/617 e 859/862, na medida em que ainda pende por parte da própria ré Municipalidade de São Paulo o cumprimento das condicionantes impostas na decisão de fls. 859/862, conforme transcrito a seguir: "(...) Aguarde-se a resposta do ofício expedido por este Juízo ao Corpo de Bombeiros após o prazo assinalado e, ainda, a entrega pelo Município de São Paulo do levantamento preciso da ocupação atual do Pátio do Pari em relação à ocupação original, por ocasião da transferência da área para o Município, no prazo da contestação, além de dados mais precisos sobre a ocupação da área, notadamente sobre o cadastro inicial dos ocupantes, sobre o recadastramento, sobre a construção de novos boxes em área destinada ao estacionamento de ônibus, tanto por força de decisões judiciais e, finalmente, pela homologação de cadastros decorrentes de decisão administrativa, a fim de instruir o presente processo que tem como objeto aferir eventuais irregularidades administrativas na execução de contrato de cessão de área pela União Federal à Prefeitura Municipal de São Paulo com o objetivo específico de preservação do núcleo comercial denominado de Feira da Madrugada(...)". Cumpra a Secretaria a determinação do último parágrafo de fls. 903, abrindo vista dos autos ao Ministério Público Federal. Após, tornem os autos conclusos, oportunidade em que será analisada a hipótese de realização de audiência, na qual serão examinados aspectos relacionados à reforma com eventual alteração do "status quo", bem como sobre a legitimidade das entidades intervenientes nesta Ação Popular. Int. DESPACHO DE FLS. 1093 E 1102: Junte a Secretaria tão somente a petição da parte autora, devolvendo-se os documentos que a acompanharam, mediante recibo nos autos, para que sejam entregues na forma digitalizada. |
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Ato Ordinatório (Registro
Terminal) em : 17/05/2013
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