Decisão
esclarecedora
O Juiz da 24ª Vara Federal em despacho decisório, indefere a admissão
de associações na ação popular, por existir lei que não permite a entrada na
ação de pessoa jurídica, pois essas não tem como provar a sua cidadania, que se
comprova com o titulo de eleitor.
E indefere a admissão de todas as pessoas físicas, que pediram a
inclusão no pólo ativo da ação, por estar faltando documentos, inclusive o
presidente de uma associação, que ainda tem chance de ser admitido.
Quanto à liminar cassada pelo TRF3, relata que diante da situação e da
impossibilidade dos próprios comerciantes realizarem a reforma, que pergunta:
“tendo em
vista a atual situação dos autos, em que se tornou inviabilizada à realização de obras para prevenção ao incêndio
pelos próprios comerciantes, informe o
advogado subscritor ...., se persiste o interesse de tais cidadãos em ingressar
no feito, justificando-o”.
Na opinião do Juiz a reforma da feira não tem
condições de ser realizada pelos comerciantes, e diante desta constatação, que
pergunta se ainda existe o animo, à vontade, o interesse nesse tipo de reforma.
Deverão se manifestar, justificando a decisão.
É fato ou mais uma ilusão, quem está com a razão, em relação à reforma
da feira, os comerciantes que afirmam que a Prefeitura não está sendo sincera
na sua fala ou a Prefeitura, que apesar de não deixar ninguém ver tal projeto
da feira, é falado por todos, que dizem já terem visto o projeto, que
realmente, os boxes serão substituídos por de alvenaria, decisão que ficou mais
forte diante do ocorrido no Azulão.
Trecho da decisão:
“É fato que este Juízo proferiu decisão às fls. 615/617 determinando a
suspensão do fechamento da Feira da Madrugada, mediante o cumprimento de
algumas providências, tanto pelo autor, como pelas cooperativas intervenientes,
que se comprometeram a auxiliar na execução de obras relativas à prevenção
contra incêndio.”
“No entanto, esta determinação perdeu seu objeto em razão da decisão
proferida pelo Exmo. Desembargador Presidente do E. TRF/3ª Região, nos autos da
Suspensão de Tutela Antecipada nº 0011755-45.2013.403.0000, razão pela qual”
Ao explanar
sua opinião em relação, inclusive da liminar, chega a conclusão que, não se
pode proibir ou impedir a reforma da feira pela Prefeitura, e assim serão
totalmente desnecessárias manifestações a esse respeito.
"reputo desnecessárias novas intervenções e manifestações de
tais cooperativas a respeito de obras de prevenção a incêndio",
"vez que deverão ser providenciadas pela Prefeitura Municipal de
São Paulo."
Já passou da hora da nossa
preocupação, em relação a FEIRA DA MADRUGADA, ficar só no âmbito da reforma,
Existem inúmeros problemas que é de nossa responsabilidade e as temos que
assumir .
Por exemplo:
- Como se dará o encaminhamento dos
comerciantes aos seus boxes depois da reforma?
- Qual o critério que vai ser
utilizado para distribuir os boxes, já que segundo informações, todos terão
alterados sua localização?
- A Prefeitura terá a preocupação de
sanar os problemas, antes da entrega dos boxes ou deixará para fim todas as
decisões?
- E os boxes que estão com problemas
junto a Prefeitura, terão os comerciantes uma oportunidade de trabalhar nos
seus boxes, que estão sob sua tutela desde do inicio da feira?
- E a Administração da Feira da
Madrugada, como será realizada, haverá parceria com particular?
- Esse particular poderá ser uma
entidade, que realmente represente os comerciantes, escolhidos por eleição? Ou
se não, será escolhido de que forma?
Enfim, ficaríamos aqui perguntando
infinitamente, mas temos de ter a consciência de que estes assuntos não podem
voltar para feira sem uma solução, e depende da nossa organização.
Vamos parar de esperar milagres, eles
acontecem, mas precisa no mínimo da nossa efetiva participação.
Fonte – JFSP – COMISSÃO da REFORMA.
AMEC-M – 14/06/2013
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