0016425-96.2012.4.03.6100
|
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 12/07/2013 p/ Despacho/Decisão
|
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinatório
|
Vistos, etc.Fls. 2471/2496 e fls. 2498/2504:Trata-se de petições nas
quais o autor requer determinação para que as rés se abstenham de qualquer
demolição ou desfazimento das lojas em alvenaria no denominado
"terrão".Na petição de fls. 2471/2496, apresenta o autor decisão
liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0021030-15.2012, ajuizada
pela Defensoria Pública, em curso na 05ª Vara da Fazenda Pública, sustentando que todos os
ambulantes do "terrão" integram o pólo ativo de tal ação, por meio
de substituição processual, beneficiando-se de tal liminar.Em razão disto
requer seja oficiado o Corpo de Bombeiros para que se dirija ao
"terrão" para uma vistoria, a fim de apresentar a este Juízo laudo
da situação de risco que impeça o retorno dos ambulantes de tal local ao
trabalho, por força da liminar coletiva na ação civil pública que beneficia a
todos em atividade.Na petição de fls.2498/2504 o autor alega que a área do
terrão encontra-se dentro do padrão de segurança exigidos pela legislação
vigente, visto que possui rotas de fuga, corredores de espaçamento com dois
metros, sinalizações, extintores, porta de aço, etc, sendo as lojas de
alvenaria. Além disto, ressaltou que o artigo 6º do contrato objeto deste
ação prevê que o patrimônio da área reverterá à concedente, incorporando-se
ao seu patrimônio todas as edificações, acessões e benfeitorias, sem direito
a retenção e independentemente de qualquer pagamento. Decido.Rejeito a
alegação do autor de que todos os ambulantes do "terrão", por meio
de substituição processual, integram o pólo ativo Ação Civil Pública nº
0021030-15.2012 8.26.0053, ajuizada pela Defensoria Pública, em curso na 05ª
Vara da Fazenda Pública, beneficiando-se de liminar proferida por aquele
Juízo.Isto porque em consulta à movimentação processual do referido processo,
no site www.tj.sp.jus.br, verifica-se que em 04.10.2012 aquele Juízo proferiu
decisão nos seguintes termos: IV - Imperioso se faz o esclarecimento dos
fatos articulados as fls. 1589/1597, a fim de delimitar precisamente os
limites subjetivos desta ação. Quando da concessão da liminar nesta ação
civil pública, esta Magistrada não tinha conhecimento de que a situação
jurídica dos comerciantes da "Feira da Madrugada" era distinta, ou
seja, que não eram eles permissionários, na acepção jurídico-legal do termo,
eis que tal circunstância não foi informada na inicial. Este fato só foi
comunicado pelo Município algum tempo depois, em um mandado de segurança
individual, de forma que provavelmente muitos problemas daí decorreram,
inclusive com prolação de decisões individuais, tanto por esta magistrada
como também por outros Juízes das Varas da Fazenda Pública desta capital, que
acabaram por beneficiar indevidamente os referidos comerciantes. Não
obstante, extrai-se claramente da petição inicial, bem como da decisão
liminar proferida nestes autos, que os referidos comerciantes, por
apresentarem relação jurídica absolutamente distinta com o Município, não
foram abrangidos por esta ação. Com efeito, acolhendo pedido formulado na
petição inicial, a liminar concedida se limitou a suspender a
revogação/cassação de "TPU", ou seja, "Termos de Permissão de Uso",
documento que, conforme informa o Município, aqueles ambulantes não detém. Recentemente, foi ajuizada
outra ação civil pública específica relativa aos comerciantes da Feira da
Madrugada do Pari em uma das Varas da Fazenda desta Capital. Assim, repise-se, os
comerciantes da Feira da Madrugada não fazem parte da presente ação e, logo,
não foram beneficiados pela decisão liminar proferida nestes autos, porquanto
não detém Termo de Permissão de Uso, objeto principal desta demanda. Int.Não consta em tal movimentação
processual o apontamento da interposição de qualquer recurso contra esta
decisão.Ainda que assim não fosse, não há
qualquer relação entre o pedido de expedição de ofício ao corpo de bombeiros
e a liminar proferida naquela ação, já que diz respeito à revogação e cassação de
termo de permissão de uso. Quanto à alegação relativa ao artigo 6º do
contrato objeto da presente ação, parece óbvio a este Juízo,
considerando a obrigação assumida pelo Município de construir 4.000 boxes no
local, cuja localização, conforme layout exibido, não contempla a área
ocupada pelo "terrão", que antes da reconstrução destes boxes,
promova o Município qualquer tipo de demolição fora daquela área.Diante disto, apresenta-se
desnecessário que antecipadamente promova o Juízo a vedação de demolição
tanto desta, quanto de outras áreas, na ausência de uma efetiva iniciativa do
Município neste sentido.Quanto ao corpo de bombeiros, visando evitar a alegação do Município
de que as iniciativas deste Juízo podem comprometer a conclusão das obras no
período de 60 dias, conforme prometido ao Exmo. Desembargador Presidente do
E.TRF/3ª Região,oportuno se torna aguardar a fluência daquele prazo, dando-se
este crédito ao Município, não interferindo este Juízo na conclusão daquelas
obras. Intimem-se.
|
Intimação em Secretaria em : 17/07/2013
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário