SENTENÇA 17/07/2013

0016425-96.2012.4.03.6100
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 12/07/2013 p/ Despacho/Decisão
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinatório
Vistos, etc.Fls. 2471/2496 e fls. 2498/2504:Trata-se de petições nas quais o autor requer determinação para que as rés se abstenham de qualquer demolição ou desfazimento das lojas em alvenaria no denominado "terrão".Na petição de fls. 2471/2496, apresenta o autor decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0021030-15.2012, ajuizada pela Defensoria Pública, em curso na 05ª Vara da Fazenda Pública, sustentando que todos os ambulantes do "terrão" integram o pólo ativo de tal ação, por meio de substituição processual, beneficiando-se de tal liminar.Em razão disto requer seja oficiado o Corpo de Bombeiros para que se dirija ao "terrão" para uma vistoria, a fim de apresentar a este Juízo laudo da situação de risco que impeça o retorno dos ambulantes de tal local ao trabalho, por força da liminar coletiva na ação civil pública que beneficia a todos em atividade.Na petição de fls.2498/2504 o autor alega que a área do terrão encontra-se dentro do padrão de segurança exigidos pela legislação vigente, visto que possui rotas de fuga, corredores de espaçamento com dois metros, sinalizações, extintores, porta de aço, etc, sendo as lojas de alvenaria. Além disto, ressaltou que o artigo 6º do contrato objeto deste ação prevê que o patrimônio da área reverterá à concedente, incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações, acessões e benfeitorias, sem direito a retenção e independentemente de qualquer pagamento. Decido.Rejeito a alegação do autor de que todos os ambulantes do "terrão", por meio de substituição processual, integram o pólo ativo Ação Civil Pública nº 0021030-15.2012 8.26.0053, ajuizada pela Defensoria Pública, em curso na 05ª Vara da Fazenda Pública, beneficiando-se de liminar proferida por aquele Juízo.Isto porque em consulta à movimentação processual do referido processo, no site www.tj.sp.jus.br, verifica-se que em 04.10.2012 aquele Juízo proferiu decisão nos seguintes termos: IV - Imperioso se faz o esclarecimento dos fatos articulados as fls. 1589/1597, a fim de delimitar precisamente os limites subjetivos desta ação. Quando da concessão da liminar nesta ação civil pública, esta Magistrada não tinha conhecimento de que a situação jurídica dos comerciantes da "Feira da Madrugada" era distinta, ou seja, que não eram eles permissionários, na acepção jurídico-legal do termo, eis que tal circunstância não foi informada na inicial. Este fato só foi comunicado pelo Município algum tempo depois, em um mandado de segurança individual, de forma que provavelmente muitos problemas daí decorreram, inclusive com prolação de decisões individuais, tanto por esta magistrada como também por outros Juízes das Varas da Fazenda Pública desta capital, que acabaram por beneficiar indevidamente os referidos comerciantes. Não obstante, extrai-se claramente da petição inicial, bem como da decisão liminar proferida nestes autos, que os referidos comerciantes, por apresentarem relação jurídica absolutamente distinta com o Município, não foram abrangidos por esta ação. Com efeito, acolhendo pedido formulado na petição inicial, a liminar concedida se limitou a suspender a revogação/cassação de "TPU", ou seja, "Termos de Permissão de Uso", documento que, conforme informa o Município, aqueles ambulantes não detém. Recentemente, foi ajuizada outra ação civil pública específica relativa aos comerciantes da Feira da Madrugada do Pari em uma das Varas da Fazenda desta Capital. Assim, repise-se, os comerciantes da Feira da Madrugada não fazem parte da presente ação e, logo, não foram beneficiados pela decisão liminar proferida nestes autos, porquanto não detém Termo de Permissão de Uso, objeto principal desta demanda. Int.Não consta em tal movimentação processual o apontamento da interposição de qualquer recurso contra esta decisão.Ainda que assim não fosse, não há qualquer relação entre o pedido de expedição de ofício ao corpo de bombeiros e a liminar proferida naquela ação, já que diz respeito à revogação e cassação de termo de permissão de uso. Quanto à alegação relativa ao artigo 6º do contrato objeto da presente ação, parece óbvio a este Juízo, considerando a obrigação assumida pelo Município de construir 4.000 boxes no local, cuja localização, conforme layout exibido, não contempla a área ocupada pelo "terrão", que antes da reconstrução destes boxes, promova o Município qualquer tipo de demolição fora daquela área.Diante disto, apresenta-se desnecessário que antecipadamente promova o Juízo a vedação de demolição tanto desta, quanto de outras áreas, na ausência de uma efetiva iniciativa do Município neste sentido.Quanto ao corpo de bombeiros, visando evitar a alegação do Município de que as iniciativas deste Juízo podem comprometer a conclusão das obras no período de 60 dias, conforme prometido ao Exmo. Desembargador Presidente do E.TRF/3ª Região,oportuno se torna aguardar a fluência daquele prazo, dando-se este crédito ao Município, não interferindo este Juízo na conclusão daquelas obras. Intimem-se.
Intimação em Secretaria em : 17/07/2013


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