SENTENÇA - 18/07/2013

Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 135/2013 - São Paulo, sexta-feira, 26 de julho de 2013

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF

Subsecretaria da 3ª Turma

Acórdão 9504/2013

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012680-41.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.012680-2/SP

RELATORA
:
Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES
AGRAVANTE
:
Uniao Federal
ADVOGADO
:
TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
AGRAVADO
:
GILSON ROBERTO DE ASSIS
ADVOGADO
:
JOÃO FERREIRA NASCIMENTO e outro
PARTE RE'
:
MANOEL SIMAO SABINO NETO
ADVOGADO
:
MARCOS TEIXEIRA PASSOS e outro
PARTE RE'
:
Prefeitura Municipal de Sao Paulo SP
ADVOGADO
:
RACHEL MENDES FREIRE DE OLIVEIRA e outro
PARTE RE'
:
JOAO ROBERTO FONSECA
ORIGEM
:
JUIZO FEDERAL DA 24 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG.
:
00164259620124036100 24 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POPULAR - "FEIRA DA MADRUGADA" - PEDIDO DE SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA - COEXISTÊNCIA - ART. 4º, § 6º, LEI N. 8.437/92 - REFORMA DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO MM. JUÍZO A QUO - PRESENÇA DOS REQUISITOS - RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - SEGURANÇA PÚBLICA - VIDA E INCOLUMIDADE FÍSICA DOS TRABALHADORES E/OU FREQUENTADORES DA "FEIRA DA MADRUGADA - RELATÓRIOS DO CORPO DE BOMBEIROS - RELEVÂNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - DISCUTÍVEL RELAÇÃO - AÇÃO POPULAR ORIGINÁRIA - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - PORTARIA N. 14/2013/SDTE - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP - CONFLITO DE INTERESSES: RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO E ACESSO À JURISDIÇÃO - DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA.
1. Previsto na Lei n. 8.437/92, o pedido de suspensão de tutela antecipada nos casos em que deferida contra a Fazenda Pública constitui-se como sucedâneo recursal, na medida em que, muito embora seja meio de impugnação das decisões judiciais, não possui natureza de recurso ou de ação autônoma de impugnação, traduzindo-se como "incidente processual, com finalidade de contracautela, voltado a subtrair da decisão sua eficácia" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos Tribunais. v. III. 7ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2009. p. 496).
2. O regramento conjunto do pedido de suspensão da tutela antecipada com o recurso de agravo de instrumento encontra previsão no § 6º do art. 4º da Lei n. 8.437/92.
3. Interpretando referida norma, entende-se pela coexistência entre aludidos meios de impugnação à decisão judicial que concedeu a decisão antecipatória, visto que possuem objetos distintos, limitando-se o pedido de suspensão da tutela antecipada a coibir a eficácia do decisum, fundado em manifesto interesse público ou em flagrante ilegitimidade, com o escopo de se evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, ao passo que o agravo de instrumento exerce o papel próprio de recurso, permitindo a invalidação ou a reforma da decisão, em caso de error in procedendo ou de error in iudicando, respectivamente. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Presença dos requisitos para que se atribua efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao agravo, no sentido de reformar a liminar originariamente concedido pelo MM. Juízo a quo.
5. O risco de lesão grave e de difícil reparação atinente à segurança pública e à vida e à incolumidade física dos trabalhadores e/ou frequentadores da "Feira da Madrugada" encontra-se presente e restou demonstrado à saciedade pelos Relatórios do Corpo de Bombeiros CBM-033/300/13, de 22/03/2013, CBM-127/501/13, de 09/05/2013, e CBM-107/110/13, de 13/05/2013.
6. A relevância na fundamentação, além de se confundir com o outro requisito mencionado, visto que se pauta igualmente pelo risco à segurança, encontra ressonância na discutível relação existente entre a ação popular originária - que de fato trata de questão relacionada ao "contrato de cessão sob regime de concessão de direito real de uso resolúvel em condições especiais", em razão da instalação de "novos boxes" no estacionamento dos ônibus no Pátio do Pari - e a tutela antecipada concedida em 08/05/13 - essa relacionada à Portaria n. 14/2013/SDTE que, seguindo orientação do Ministério Público do Estado de São Paulo, originada do Inquérito Civil n. 399/2011, determinou o temporário fechamento da Feira para garantir condições de segurança.
7. Ademais, igualmente em juízo superficial, a alegação de que a adoção das medidas preventivas poderia comprometer provas relacionadas à ação popular não é suficiente para impedir que se proceda à adequação da Feira às normas de segurança, pois os direitos ao resultado útil do processo e de acesso à jurisdição não podem ser sobrepostos aos direitos fundamentais à vida e à integridade física dos trabalhadores e cidadãos que circulam pela Feira.
8. Agravo de instrumento provido, para manter desocupado o imóvel, objeto da discussão, até que sejam concluídas as obras referidas, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do voto.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 18 de julho de 2013.
CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora


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